TJRJ - 0811874-03.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811874-03.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA PAIVA RÉU: AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se deAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por CARLOS AUGUSTO SILVA PAIVA em face de AQUILA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS.
Narrou a parte autora, em síntese, que aderiu à associação ré, que fornece proteção veicular na modalidade de compartilhamento de riscos, dentre os quais, os serviços contratados pelo demandante, estão os seguintes "benefícios" - que nada mais são do que modalidades de seguro: nossa proteção, roubo, furto, colisão parcial e Perda Total.
Aduziu que,em 23/01/2024, ocorreu sinistro com o veículo segurado, sendo solicitado em 25/01/2024 os procedimentos para que a demandada cumprisse com o pactuado entre as partes.
Com efeito, a ré solicitou os documentos necessários para avaliação do sinistro em 25/01/2024, o que fora prontamente enviado.
Destacou que a réexigiu novos envios o que foi novamente atendido, sendo o veículo retirado somente em 14/06/2024, com o pagamento de franquia no valor de R$ 4.834,30, contudo até o presente momento não recebeu nenhuma informação se o veículo foi reparado ou se receberá o valor integral, em razão da possível perda total do bem.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a entrega do veículo segurado em perfeita condição de uso.
Por fim, a confirmação da tutela ou o pagamento integral correspondente a tabela FIPE, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Decisão no id. 133510226 indeferindo a tutela requerida.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Contestação no id. 150374311, vindo com os documentos dos ids. 150374341 a 150376758.
Preliminarmente alegou a não aplicação do CDC e a incompetência territorial.
No mérito, sustentou não ser devido indenização por lucros cessantes.
Aduziu que a inicial carece de fundamento jurídico e fático que justifique indenização, sendo que o mero descumprimento de um contrato, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
Réplica no id. 172770914.
As partes informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito, a preliminar de incompetência do juízo, eis quese está diante de evidente relação consumerista, sendo o foro dodomicílio do autor competente para o processamento e julgamento do feito, a teor do disposto no art. 101, I do CDC.
Em tratando de uma associação mútua supostamente sem fins lucrativos, denota-se que a ré ofertou cobertura para determinados eventos que pudessem atingir o veículo, mediante o pagamento de mensalidades, o que se assemelha a um contrato de seguro.
Por isso, reconhecida a prestação de serviços ofertada pela ré, e o fato de que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, imperioso admitir a aplicabilidade da lei consumerista ao caso, já que, cuidando de negócio oneroso, forçoso concluir deva suprir contrapartida por prejuízos experimentados pelo consumidor.
Cuida-se de ação em que a parte autora postula indenização material e moral, em razão da ausência de resposta da empresa ré em arcar com os custos do conserto ou perda total do veículo segurado, decorrente de contrato de seguro entabulado entre as partes, que visava justamente proteger o seu patrimônio.
A ré, a seu turno, afirma que não há lucros cessantes a indenizar decorrente da suposta demora na resolução do sinistro envolvendo o veículo, bem como o dano moral não pode ser presumido em situações de descumprimento contratual, especialmente quando inexiste prova de que tenha atuado de forma negligente, abusiva ou mal-intencionada.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Consta no artigo 341 do CPC o denominado "ônus da impugnação específica", instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pela parte autora na contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados.
Em que pese a apresentação de contestação pela parte ré, não foi impugnado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto ao inadimplemento alegado, no que tange a ausência de resolução do problema, seja com o conserto do veículo ou a constatação da perda total do bem.
Assim, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, razão pela qual há que se presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Por fim, a contestação tratou de lucros cessantes, que sequer fora ventilado na peça de ingresso.
Pois bem.
O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco.
O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco - certamente, não desejado pelo segurado.
Segundo os termos do contrato, id. 132307377, em caso de ressarcimento integral por dano irreparável, caberá ao réu providenciar em 90 dias úteis o pagamento limitado ao valor da FIPE até o teto de R$ 100.000,00.
Vejamos: "PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA 7 - A repartição dos prejuízos será limitada ao valor da tabela FIPE do veículo protegido pelo PPA, com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (www.FIPE.org.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores. 7.2 - Em caso de ressarcimento integral (roubo, furto, e dano irreparável) dos veículos objeto dos benefícios, a ÁQUILA tem em regra 90 (noventa) dias uteis para ressarcir ao associado (sendo este prazo acrescido do período de demora, por parte do associado, para entrega dos documentos requeridos pela ÁQUILA ABM), observada a ressalva do item 11.1." Dessa forma, entendo que a inequívoca ausência de resposta da seguradora deve ser equiparada à negativa de pagamento, porquanto configurada omissão no cumprimento de sua obrigação contratual.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre atraso na entrega de documentos ou culpa exclusiva do consumidor.
Assim, o prazo para a conclusão do sinistro transcorreu integralmente antes mesmo da propositura da presente demanda.
Ademais as alegações da parte autora são verossímeis, prestigiando-se a inversão do ônus da prova diante de sua latente hipossuficiência de ordem técnica e econômica, onde caberia à seguradora ré comprovar eventual excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Evidenciada, portanto, a inércia da demandada em promover a regular finalização do sinistro e a devida cobertura, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual, com a consequente condenação da ré ao pagamento da indenização securitária.
Tal indenização deve observar o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE vigente à época do evento danoso, ocorrido em 23/01/2024.
Isso porque os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Restando evidente a falha na prestação do serviço, eis que a situação ora retratada, está inserida na teoria do risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas" (Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 178).
Desta feita, antea parte ré que não se desincumbiu de demonstrar excludente de sua responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, passemos ao exame do pedido de danos morais a serem compensados.
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever da ré indenizar pelo dano moral diante da má prestação do serviço, sendo queo caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos a parte autora com a recusa do pagamento, ficando privada de se utilizar do seu patrimônio desde a data da comunicação do sinistro, sendo necessário demandar no Poder Judiciário para fazer valer seu direito.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
Nesse diapasão, a indenização também tem por objetivo inibir que a empresa ré adote comportamento semelhante em outros casos.
A celebração do contrato gerou uma expectativa legítima ao autor, a qual restou frustrada, sofrendo excessiva demora na resolução do fato, o que, certamente, lhe trouxe abalos à sua saúde psicológica e emocional.
Como critérios norteadores para fixação da indenização por danos morais, temos, dentre outros, a razoabilidade, as condições econômicas das partes, a extensão e reflexos que do fato resultaram ao Autor, a finalidade compensatório-punitiva da indenização etc.
A reparação por dano moral não pode ser fonte de lucro indevido, bem como não pode ser fixada de forma tão moderada a ponto de estimular a continuidade de comportamentos contrários aos maiores interesses da sociedade.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da parte ré, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de dano material o valor do veículo constante na Tabela FIPE (id. 132310111), a saber, R$ 49.196,00, corrigido monetariamente desde o sinistro e com juros de mora a contar da citação,observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno a ré a pagar de R$ 7.000,00 a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais,e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, observando-se os parâmetros acima delineados.
Condeno, por fim, a parte réa pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias.Nada sendo requerido, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO OLIMPIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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