TJRJ - 0863230-58.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863230-58.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A.
Suspendo o feito.
Aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:07
Outras Decisões
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06/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863230-58.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A.
Trata -se de ação de cunho revisional de contratos de empréstimos consignados ajuizada por EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S.A e outros.
Alega a parte autora, em síntese que, é servidor público Estadual e atualmente, encontra-se em situação financeira muito difícil, visto que está em situação de superendividamento com 45% de seus ganhos líquidos comprometidos com pagamento de empréstimos, uma vez que por conta de diversos refinanciamentos de empréstimos junto às instituições financeiras do polo passivo, não tem condições de manter sua subsistência com dignidade.
Dessa maneira, requer medida antecipatória para que seja determinada a limitação do descontos consignados da parte autora a 30% de sua remuneração líquida, considerados para tanto, os rendimentos brutos abatidos dos descontos obrigatório a suspensão temporária dos descontos no contracheque da parte autora até a realização da audiência de conciliação.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente no contracheque do autora.
Analisando os valores descontados em seu contracheque, conforme id. 87364708, nota-se que ultrapassam o limite legal de 35% autorizado pela nova redação do art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, que se aplica de forma analógica ao presente caso.
O limite legal de descontos nessa modalidade foi recentemente alterado pela Lei nº 14.431 de agosto de 2022.
Confira-se: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” À luz da alteração legislativa e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário se revelam, sob uma cognição sumária, ilegais ou abusivos, razão pela qual impõe-se o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*31-64 (AUTOR).
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21/11/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:08
Outras Decisões
-
16/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*31-64 (AUTOR).
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02/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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