TJRJ - 0817521-80.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 21:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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03/07/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/07/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 23:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:53
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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