TJRJ - 0927727-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDA PATRICIA MORAES LIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0927727-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA PATRICIA MORAES LIRA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por EDUARDA PATRÍCIA MORAES LIRA em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED SEGURADORA S/A em que alega, como causa de pedir, que possui plano de saúde com as rés desde agosto de 2023 e , em maio de 2025, foi realizada a portabilidade para novo plano.
Relata que não havia CPT no primeiro plano, mas que, ao fazer a portabilidade, teve exame negado sob o fundamento de que havia CPT vigente.
Requer seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés procedam "à exclusão da anotação e suspensão de carência CPT - Cobertura Parcial Temporária, carteirinha de número 0 972 014548000547 4, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00".
De modo a se decidir o pleito de tutela de urgência, esclareça a parte autora, comprovando-se: se houve portabilidade (mudança de uma operadora de plano desaúde para outro) ou migração (alteração de plano de saúde dentro de uma mesma operadora), bem como se houve solução de continuidade entre os planos de saúde indicados na inicial.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800325-32.2025.8.19.0075
Francisco Azevedo da Silveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 14:06
Processo nº 0847473-53.2025.8.19.0038
Wallace Nunes da Silva
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Vander Louzada de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 15:59
Processo nº 0003594-45.2022.8.19.0002
Antonio Carlos de Andrade
Leci Souza Borges de Andrade
Advogado: Patricia Ribeiro Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2022 00:00
Processo nº 0809271-54.2025.8.19.0087
Janaina Aparecida Trindade dos Santos De...
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 19:00
Processo nº 0870554-50.2022.8.19.0001
Antonio Guilherme da Silva Neves
Juliana Hoppner Bumachar Schimidt
Advogado: Nilo Tadeu Pinto Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 15:40