TJRJ - 0810180-39.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0810180-39.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: INSS 1 - Gratuidade de Justiça decorrente da lei. 2 - Indefiro a tutela de urgência, por se tratar de questão para a qual não é suficiente a apreciação em cognição sumária, além de existir o perigo de irreversibilidade da medida em caso de insucesso na demanda, por se tratar de verba alimentar, incidindo, assim, a vedação legal prevista no art. 300, (sec) 3º, do CPC. 3- Designo perícia médica e nomeio perito Roberto Alves Fernandes, CRM-52.18194-1, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 dias na forma do art. 465, (sec)2º, CPC.
Faculto àspartes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em quinze dias, com aplicação do art. 465, (sec)1º, CPC.
Intime-se. 4 - Vista ao MP. 5 - Após a manifestação do perito, intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 60 dias, que fixo em 01(um) salário mínimo nacional conforme (sec)5º, do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022, c/c art. 10 da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura - TJ/RJ, bem como para juntar aos autos no prazo de resposta cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, IV do CNJ). 6 - Certifique-se quanto ao depósito dos honorários.
Em caso positivo, intime-se o perito para designação de data.
Após, intimem-se as partes pessoalmente. 7 - Com a entrega do laudo, cite-se o INSS.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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26/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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