TJRJ - 0814570-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0814570-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA CURADOR: AUREA KUNZENDORFF MALTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que a interrupção no fornecimento de água na residência do demandante foi indevida, visto que a documentação apresentada nos ID´s 156709381 e156709382 comprovam que não há débito que fundamente a medida adotada pela parte ré.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300,caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte,CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré querestabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *04.***.*47-53 (AUTOR).
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05/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 12:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:12
Outras Decisões
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09/01/2025 12:22
Expedição de Informações.
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19/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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