TJRJ - 0805162-26.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:31
Juntada de acórdão
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14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 12:57
Juntada de acórdão
-
23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:55
Juntada de acórdão
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:40
Juntada de acórdão
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:40
Expedição de Informações.
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07/01/2025 16:38
Expedição de Informações.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805162-26.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1.
O artigo 300, caput c/c §3º, do novo Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, segundo um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória.
A parte autora é beneficiária do seguro saúde empresarial administrado pela parte ré, conforme ID 142604927.
Os documentos contidos no ID 142606930 e 146369280 comprovam a necessidade do uso do medicamento RIDISPLAM 0,75mg/ml - 5mg ao dia para tratamento da doença, com uso contínuo, uma vez que, de acordo com o laudo médico - ID 142606930, a interrupção do tratamento gera a diminuição de uma proteína que estabiliza o seu quadro clínico, bem como há progressão dos sintomas que, dentre outros, destaca-se fraqueza, atrofia muscular, perda da capacidade de deglutir e insuficiência respiratória.
A ré, em sua defesa, argumenta de ausência de previsão contratual, que a apólice é posterior à Lei nº 9.656/98, portanto, vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não havendo cobertura para o fornecimento do medicamento, bem como alega haver parecer do CONITEC, de fevereiro de 2022, para incorporação ao SUS do medicamento solicitado pela autora, no entanto, apesar de haver essa recomendação final do CONITEC, as evidências disponíveis apontam apenas para benefícios clínicos discretos, não possibilitando estabelecer o real benefício de seu uso, além de não haver acompanhamento a longo prazo que permita qualquer conclusão positiva sobre o custo-efetividade, tratando-se de tecnologia com evidência inconclusiva de benefícios discretos com variação de segurança limitada e um custo elevado.
Decido.
A recusa em fornecer o medicamento à paciente mostra-se abusiva, tendo em vista a relação jurídica havida entre as partes, cujo objetivo é resguardar o direito fundamental à saúde e, em último grau, o próprio direito à vida digna. É, ainda, abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar e que isenta o operador do seguro saúde do fornecimento e custeio dos meios necessários ao sucesso do tratamento e/ou do procedimento relativos à doença coberta pelo plano, sob pena de se esvaziar por completo o objeto do contrato.
Ademais, se o profissional responsável pelo atendimento da paciente indica a utilização do medicamento mais adequado para êxito do tratamento, o operador do seguro não está autorizado a impor, de forma discricionária, restrições indevidas ao pedido.
Da mesma forma, de acordo com o entendimento sedimentado do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato”. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA requerida para determinar à parte ré a obrigação de custear, diretamente ou mediante reembolso – segundo as regras e percentuais previstos no plano -, o fornecimento do medicamento/princípio ativo RIDISPLAM 0,75mg/ml - 5mg ao dia enquanto houver necessidade do tratamento, segundo laudo do médico assistente, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se. 2.
Considerando que o réu já apresentou defesa, conforme ID 156215342, em réplica.
Sem prejuízo da apresentação da réplica, intimem-se as partes em provas, justificadamente.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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