TJRJ - 0809943-31.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809943-31.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da concessionária ré sob o nº 2137080.
Em 2019 interpôs processo judicial nº 0017106-37.2019.8.19.0023, para anulação do TOI nº 2019/1696674, relata que a ação foi julgada procedente.
Aduz que, em setembro de 2023, a parte ré, sem qualquer aviso prévio, suspendeu, novamente, seu serviço de energia elétrica.
Alega que buscou resolver a situação pela via administrativa e foi lhe informado que o corte era devido a uma dívida pretérita de 2019, 2022 e 2023.
Requer a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do serviço na sua unidade consumidora.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, cancelamento das cobranças pretéritas, e indenização por danos morais (ID 77735419).
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada (ID 81793680).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 85993508), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Defendeu a regularidade dos TOI's lavrados e aduziu que foi obedecida a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral.
A parte autora requereu a revelia da parte ré (ID 89533231).
Foi determinado que o cartório certificasse a tempestividade da contestação, que a parte autora fosse intimada em réplica e que as partes fossem intimadas em provas (ID 99636293).
A parte autora foi intimada em réplica (ID 101200963).
Foi certificada a tempestividade da contestação pelo cartório (ID 99649490).
Réplica apresentada no ID 124125432.
Decisão saneadora no ID 124243642 deferindo a prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 157497565.
Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 157852918 e da parte ré no ID 163940084. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado.
As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura.
Assiste parcial razão à parte autora.
Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.
Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório.
Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ.
Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas.
Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Fraude não comprovada. 6.
Autora/apelada queteve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito.
Danosmorais caracterizados. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução descabida.Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Desprovimentodo recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, já revogada, previa a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o artigo 129 e os incisos do seu (sec)1º: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." A Resolução nº 1000/21, no seu artigo 590, realizou poucas alterações, mantendo-se em essência o que já previa a norma anterior : "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos".
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada.
Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor.
Por outro lado, o Laudo Pericial (ID 157497565) traz em sua conclusão a constatação da inexistência dos pressupostos fáticos que deram ensejo à lavratura dos TOI's objetos de discussão: "Depois de observados os aspectos técnicos da unidade consumidora por ocasião da diligência pericial, e da análise técnica baseada nos documentos disponibilizados nos autos, é possível concluir que o réu não trouxe aos autos do processo prova suficiente à caracterização da irregularidade informada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50713131, objeto da lide, como sendo um desvio no sistema de medição externa (ligação direta) porque não foram suficientemente cumpridas às exigências previstas nos artigos 590 e 591 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) quando da inspeção técnica sem aviso prévio que deu origem à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50713131, realizada sem a presença do Autor, pois não consta a sua assinatura, bem como não existe anotação de que teria se recusado a receber o documento, como também pela ausência de perícia técnica do medidor, e da falta do Relatório de Avaliação Técnica para confirmar a irregularidade, e legitimar a sua lavratura, e ainda das fotografias genéricas anexadas aos autos que não contextualizam a referida anormalidade.
Com relação ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024184, esse Perito não teve como avaliar a legitimidade do procedimento da sua lavratura, visto que o Réu nem mesmo junta nos autos a sua cópia, apenas o comunicado de cobrança, portanto não há comprovação de que o processo administrativo para apurar a fraude seguiu o devido processo legal." Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade dos TOI's nºs 50713131 e 2024184, a fim de tornar inexigíveis os débitos relacionados a estes termos.
Registro que, diante da nulidade reconhecida, o consumidor tem direito à restituição, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais contados da citação, de eventuais valores que tenham sido pagos no que tange ao TOI lavrado, desde que, evidentemente, comprove os pagamentos efetuados.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que houve a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por meio da lavratura de TOI, com negativação do consumidor ou interrupção dos serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, já que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor, Administrativo e Processual Civil.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cobrança retroativa a título de recuperação de consumo.
Pedido de anulação de TOI e dos débitos oriundos do mesmo e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré pela improcedência total dos pedidos ou redução do quantum indenizatório.
Ausência de prova que fundamentadamente comprove as irregularidades alegadas.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória fixada que não se mostra excessivo.
Observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença. (0002893-44.2019.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI DE FORMA UNILATERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO TOI 2020/1851418, BEM COMO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRODUZIU UNILATERALMENTE O TOI.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 POR MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0003888-31.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré interrompeu o fornecimento de serviço público essencial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade dos TOI's nºs 50713131 e 2024184, a fim de tornar inexigíveis os débitos impugnados e, consequentemente, desconstituir eventuais parcelamentos realizados e que tenham sido inseridos nas faturas; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:08
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO - CPF: *84.***.*87-77 (AUTOR).
-
11/10/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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