TJRJ - 0031657-12.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 19:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA COM BASE EM QUANTIDADE DE ECONOMIAS INFERIOR ÀS EXISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática desta relatoria, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo embargado, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar em parte a decisão embargada no sentido de manter a condenação fixada no item "e" da sentença, que condenou a parte ré a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, em dobro, a quantia indevidamente paga a maior relativamente ao consumo real aferido nos meses de março e abril de 2020.2.
No caso, mesmo considerada a revisão do Tema 414 do STJ, a quantidade de economias existentes no condomínio afeta o cálculo do faturamento mensal do consumo, e a ré vinha efetuando a cobrança com base na existência de 10 (dez) economias, quando na realidade há 13 (treze) economias no edifício onde funciona o Condomínio agravado.3.
O aumento da quantidade de economias no condomínio repercute na parcela fixa da cobrança, que corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras, e ainda interfere diretamente no cálculo da segunda parcela, variável e eventual, aplicada quando o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Nesta hipótese, o número de economias modifica as faixas de consumo, com consequente alteração da cobrança tarifária progressiva.4.
No caso, o número de unidades (economias) no edifício consta do respectivo "habite-se", restando evidente a falha da ré na prestação do serviço, a ensejar a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, § único do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/08/2025 19:37
Documento
-
20/08/2025 19:30
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 070.
APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
30/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 11:00
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...DESPACHO À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0031657-12.2020.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
18/06/2025 19:45
Mero expediente
-
18/06/2025 11:24
Conclusão
-
17/06/2025 15:18
Documento
-
17/06/2025 15:17
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: ...
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração interpostos a fim de sanar a contradição apontada e, por conseguinte, modificar a parte dispositiva do julgado (ind. 1024/1031) no sentido de manter a condenação fixada no item "e" da sentença, levando em consideração a existência 13 (treze) economias, e não apenas 10 (dez), como constou nas faturas dos meses indicados. -
22/05/2025 18:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 11:00
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...DESPACHO À parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Rio de Janeiro, 01 de maio de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0031657-12.2020.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
05/05/2025 12:38
Mero expediente
-
30/04/2025 10:46
Conclusão
-
24/04/2025 14:02
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Tendo em vista a certidão nos autos (id. 1118) informando que o advogado indicado pela ré para recebimento das intimações/publicações, com exclusividade (id. 1004), não foi intimado acerca do julgamento monocrático dos recursos de apelação e embargos de declaração, reconheço a nulidade das intimações realizadas em nome do antigo patrono da ré, e torno sem efeito os atos processuais praticados a partir do julgamento da apelação, devolvendo prazo às partes para interposição de recurso contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao referido recurso (id. 1024/1031).
Regularize-se o cadastramento do patrono da parte ré.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) (Apelação Civel nº. 0031657-12.2020.8.19.0209 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 -
09/04/2025 20:22
Decisão
-
26/03/2025 10:47
Conclusão
-
24/03/2025 17:19
Documento
-
21/03/2025 21:48
Mero expediente
-
12/03/2025 11:01
Conclusão
-
11/03/2025 15:05
Reativação
-
11/03/2025 14:18
Remessa
-
11/03/2025 14:17
Recebimento
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0031657-12.2020.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031657-12.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00935730 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES PINTO OAB/RJ-114736 ADVOGADO: CHRISTIANNE MAGALHÃES BASTOS OAB/RJ-130654 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Embargante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUM OFFICES Embargado: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TEMA Nº 414/STJ.
REVISÃO DA TESE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de contradição na parte dispositiva, ao manter a procedência do pedido de retificação do número de economias no condomínio autor para 13 (treze) economias (item "c" da sentença), porém julgando improcedente a restituição em dobro de pedido que aborda mudança de faixa de consumo considerando o número de economias.
Pede provimento do recurso, com efeitos modificativos, para o fim de, suprindo a contradição, manter a procedência do pedido nº 8 da petição inicial, que consta no item "e" da r. sentença. 2.
Embora os embargos declaratórios, via de regra, não se prestem à modificação do julgamento, admite-se a sua oposição com efeitos infringentes em casos excepcionais, conforme previsto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 3.
No caso, com razão o recorrente pois, mesmo considerada a revisão do Tema 414 do STJ, a quantidade de economias existentes no condomínio afeta o cálculo do faturamento mensal do consumo, tanto da parcela fixa (tarifa mínima multiplicada pelo número de economias), quanto da parcela variável, aplicada quando o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, o que modifica as faixas de consumo, com consequente alteração da cobrança, devido à progressividade tarifária. 4.
Provimento do recurso, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar em parte a decisão embargada no sentido de manter a condenação fixada no item "e" da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ...
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática deste relator (ind. 1024/1031) que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte réa/embargada, para modificar em parte a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de março a outubro de 2020, e de restituição em dobro do indébito, restando mantida a procedência dos pedidos de: declaração da inexistência do débito da fatura com vencimento em fevereiro de 2020, cobrada em duplicidade (item "a" da sentença); retificação do número de economias no condomínio autor para 13 (item "c" da sentença).
Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de contradição na parte dispositiva, ao manter a procedência do pedido de retificação do número de economias no condomínio autor para 13 (treze) economias (item "c" da sentença), porém julgando improcedente a restituição em dobro de pedido que aborda mudança de faixa de consumo considerando o número de economias.
Pede provimento do recurso, com efeitos modificativos, para o fim de, suprindo a contradição, manter a procedência do pedido nº 8 da petição inicial, que consta no item "e" da r. sentença.
Alternativamente, caso se entenda que a matéria deva ser apreciada pelo colegiado, pede que o presente recurso seja recebido como Agravo Interno.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ind. 1078). É o relatório.
Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgamento, admite-se a sua oposição com efeitos infringentes em casos excepcionais, conforme preconizado no § 2º, artigo 1.023, da Lei dos Ritos.
Neste sentido, confira-se a Jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 3.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.(...) 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 727471/RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TRECEIRA TRUMA - Data do julgamento: 10/04/2018 - Publicação/fonte: DJe 13/04/2018).
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Matéria com repercussão geral reconhecida.
Tema nº 345.
Anulação do acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma dos arts. 543-B do antigo CPC e 328 do RISTF.
Precedentes. 1.
O tema é objeto do RE nº 597.064/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da "constitucionalidade, ou não, do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que prevê ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelos custos com atendimento prestado, por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, a beneficiários de planos privados de assistência à saúde". 2.
Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RE 594266 AgR-ED/RJ - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 12/05/2017 - PRIMEIRA TURMA.) No caso, assiste razão ao embargante ao afirmar que o acórdão embargado padece da contradição apontada.
Conforme decidido no acórdão embargado, no tocante ao pedido de retificação do número de economias a sentença de procedência foi mantida, uma vez que o "habite-se" juntado aos autos pela parte autora (ind. 54) atesta a existência de 13 unidades no condomínio autor, sem necessidade da produção de prova pericial para comprovação de tal fato, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.
Todavia, como bem apontado pelo embargante, mesmo considerada a revisão do Tema 414 do STJ, a quantidade de economias existentes no condomínio afeta o cálculo do faturamento mensal do consumo.
Com efeito, o aumento da quantidade de economias no condomínio repercute na parcela fixa da cobrança, que corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras (economias), e ainda interfere diretamente no cálculo da segunda parcela, variável e eventual, aplicada quando o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Nesta hipótese, o número de economias modifica as faixas de consumo, com consequente alteração da cobrança devido à progressividade tarifária.
A contradição é evidente e relevante, e sua correção importa em alteração da conclusão do julgado, autorizando a excepcional atribuição de efeito infringente a fim de manter a condenação fixada no item "e" da sentença, in verbis: "e) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, em dobro, a quantia indevidamente paga a maior relativamente ao consumo real aferido nos meses de março e abril de 2020, sujeita à correção monetária pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 331 do TJRJ), cuja quantificação depende de meros cálculos aritméticos apresentados pela parte autora, dispensada a liquidação de sentença (art. 509, §2o, do CPC)." Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração interpostos a fim de sanar a contradição apontada e, por conseguinte, modificar a parte dispositiva do julgado (ind. 1024/1031) no sentido de manter a condenação fixada no item "e" da sentença, levando em consideração a existência 13 (treze) economias, e não apenas 10 (dez), como constou nas faturas dos meses indicados.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ( Embargos de Declaração na Apelação Civel nº. 0031657-12.2020.8.19.0209 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 -
07/01/2025 17:39
Provimento
-
11/12/2024 11:08
Conclusão
-
10/12/2024 17:41
Documento
-
26/11/2024 11:09
Documento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
... À parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
21/11/2024 17:00
Confirmada
-
14/11/2024 22:00
Mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusão
-
01/11/2024 12:46
Documento
-
30/10/2024 16:29
Documento
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 14:09
Confirmada
-
19/10/2024 10:15
Provimento em Parte
-
18/10/2024 00:06
Publicação
-
16/10/2024 11:07
Conclusão
-
16/10/2024 11:00
Distribuição
-
15/10/2024 14:36
Remessa
-
15/10/2024 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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