TJRJ - 0824582-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824582-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA SÍNDICO: WANDERLINO LOURENCO DA SILVA RANGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cobrança c/c pedido de tutela de urgência para que a ré reestabeleça no prazo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no autor ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “ALHANDRA” em face de e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (“Águas do Rio”).
Narra a parte autora, em síntese, que, há mais de cinquenta dias, o fornecimento de água ao autor se contra irregular.
Aduz que, por vezes, permanece até dez dias sem receber abastecimento.
Sustenta que foi obrigada a adquirir dois caminhões pipa, bem como teve que reparar a bomba d’água, que foi danificada pela falta de água.
Requer, assim, a determinação para que a ré forneça regularmente água ao condomínio autor, bem como a condenação em danos materiais.
Tutela de urgência deferida no index 105311553.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 109991183.
No mérito, sustenta, em síntese, que o serviço de carro pipa da ré é gratuito, e que a autora não requereu o serviço.
Aduz que o endereço do autor está passando por manutenções para melhorias e que o abastecimento não se encontra suspenso.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 147876232.
Intimadas, a parte ré não requereu a produção de novas provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Decisão saneadora proferida no index 169206921, tendo sido indeferida a produção de prova pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cobrança c/c pedido de tutela de urgência para que a ré reestabeleça no prazo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no autor ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “ALHANDRA” em face de e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (“Águas do Rio”).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Do compulsar dos autos, é possível extrair dos protocolos de atendimento colacionados à inicial, que a parte autora requereu, por diversas vezes, que a ré regularizasse o abastecimento de água em sua instalação, bem como fornecesse caminhões pipa para suprir suas necessidades, sem que a parte ré tenha providenciado a devida solução para o problema enfrentado, deixando de prestar à parte autora, durante dias, o serviço público essencial e indispensável de fornecimento de água para a garantia da dignidade dos moradores do condomínio autor.
Com efeito, ao que se constata da peça defensiva, não consta informação acerca da regularidade dos serviços.
Ao contrário, a própria ré afirma que a rede está passando por manutenção, o que ocasiona baixa pressão e desabastecimento, que alega ser pontual.
Além disso, apesar de informar que fornece carros pipa de forma gratuita, não junta aos autos qualquer comprovação de que teria atendido o condomínio autor, o que dá conta que a parte autora ainda se encontra sem o serviço, sem justificativa plausível e idônea.
Embora alegue que restabeleceu o serviço no endereço do autor, a parte ré não demonstra, nestes autos, a efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos art. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Por certo, o que poderia demonstrar a regularidade dos serviços prestados seria uma prova pericial na instalação.
Contudo, a parte ré não requereu tal prova.
Convém consignar, na espécie, que a parte ré foi instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a regularidade e continuidade do abastecimento, tendo optado por permanecer inerte.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do E.
TJRJ.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA DE FORMA INTERMITENTE.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELO ABASTECIMENTO IRREGULAR NA LOCALIDADE ONDE RESIDE OS AUTORES.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º C/C ART. 22, DA LEI Nº 8.078/90 E ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA PRECÁRIA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 192 E 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0005804-89.2007.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 22, DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA IRREGULAR.
PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A AUTORA FICOU SEM O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CERCA DE 20 DIAS, VINDO O SERVIÇO SOMENTE A SE NORMALIZAR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS OU DE DEFEITO NA REDE HIDRÁULICA DA CONSUMIDORA, SENDO CERTO QUE, A AUSÊNCIA DA ENTREGA DO SERVIÇO NÃO SE TRATA DE MERA INTERRUPÇÃO OU MERO ABORRECIMENTO.
ILAÇÃO DA RÉ QUANTO À ALTA DEMANDA NO VERÃO, EM DECORRÊNCIA DO TURISMO, QUE NÃO PODE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE.
NECESSIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE, PROVENDO MELHORIAS NA CAPTAÇÃO E NA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO FIXA E TEMPORÁRIA NA REGIÃO.
PARTE AUTORA QUE POSSUI CAIXA D'ÁGUA E FEZ DIVERSAS RECLAMAÇÕES, NÃO OBTENDO ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA, CONSIDERANDO A ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0802074-53.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 23/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, considerando que a parte autora bem se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, demonstrada está a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual, mesmo após solicitação expressa da parte autora para normalização do serviço, permaneceu, por semanas, sem realizar o serviço solicitado, deixando a parte autora sem usufruir do serviço público essencial de fornecimento de água.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação de que a parte autora, efetivamente, despendeu o valor de R$ 2.000,00, com a aquisição de carros pipa para abastecimento do condomínio, bem como arcou com a manutenção da bomba d’água no valor de R$ 935,00, que foi danificada pela falta d’água experimentada, totalizando o valor de R$ 2.935,00.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.935,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824582-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA SÍNDICO: WANDERLINO LOURENCO DA SILVA RANGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Sem preliminares a decidir.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Delimito a questão de fato a verificar a existência de cobrança indevida de tarifa de água, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pela autora em sua inicial e a legalidade das cobranças imputadas pelo réu.
Instadas a apresentarem provas, a autora requereu a prova pericial, enquanto o réu dispensou a sua produção, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Indefiro a prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da réplica apresentada. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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