TJRJ - 0821694-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RENEE MONIQUE SOUZA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821694-26.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELE AZEVEDO DE ANDRADE ARAGOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Fabiele Azevedo de Andrade Aragoso em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré; que, na madrugada de 20 para 21/02/2024, ocorreu transbordamento no reservatório do prédio, o que teria ocasionado leitura elevada de consumo, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos materiais e morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 149462198.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 155492035, aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima e realizada de acordo com as normas regulatórias aplicáveis ao serviço de fornecimento de água; que não houve falha na prestação do serviço; que, em caso de inadimplência, a suspensão do serviço estaria respaldada na legislação e em normativas setoriais, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico), que autoriza a interrupção do fornecimento por falta de pagamento; a inexistência de prova de defeito no hidrômetro; que, ao aderir aos termos de contrato, o autor aceitou as condições de faturamento e que, conforme apurado, não há registro de falha no medidor, de modo que a fatura representa o consumo efetivamente medido.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 172303798.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a indenização por danos materiais e morais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque se verifica que o consumo cobrado nos meses questionados fora baseado na medição do hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Trata-se de critério legítimo e expressamente previsto no contrato de concessão firmado com o Poder Concedente, em conformidade com o Decreto 22.872/96 e a Súmula 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a legalidade da cobrança com base no consumo registrado pelo medidor.
Insta salientar ainda que eventual discrepância entre os valores cobrados e o padrão de consumo do imóvel pode ser justificada por fatores externos, como vazamentos ou uso elevado, sendo tais ocorrências de responsabilidade do usuário.
Não obstante, se verifica que regularmente a ré realiza a cobrança de acordo com a leitura do hidrômetro.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou, nos autos, qualquer erro nas medições ou ilegalidade nos valores cobrados.
Neste particular, cabe ressaltar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, eis que compete à ela a prova mínima do direito alegado, especialmente em situações que envolvem questionamento de faturas baseadas em critérios objetivos e legalmente estabelecidos.
Ressalte-se, ainda, que as fotos colacionadas não apresentam data, não sendo possível aferir quando o medidor pode ter apresentado problema, nem tampouco se o vazamento é decorrente de má instalação do medidor ou da rede interna, sendo certo que a autora não requereu a produção de prova pericial, mesmo sabendo de sua importância, salientando-se, ainda, se tratar de direito disponível, motivo pelo qual não pode o juiz se subsumir à vontade da parte para a realização de tal prova, devendo ser observado o princípio da inércia da jurisdição.
Desta forma e por todo o exposto, cristalina a inexistência de irregularidades no faturamento do consumo realizado.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RENEE MONIQUE SOUZA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RENEE MONIQUE SOUZA MACHADO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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