TJRJ - 0937453-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 19:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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19/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:44
Juntada de carta
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) Retire-se o feito de pauta 4) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se por OJA ou Carta Precatória, caso a parte ré não tenha cadastro eletrônico. 5) Certificada a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ela, em 05 dias, em réplica. 6) Caso as partes insistam na realização de audiência, para produção de prova oral, deverá ser justificada sua necessidade e indicados precisamente os fatos sobre os quais controvertem a serem comprovados por esse meio de prova.
As manifestações deverão ser feitas na contestação ou na réplica, conforme o caso. 6.1) No caso do item 6, venham conclusos para decisão e designação de audiência, se for o caso. 8.2) No silêncio ou concordância com o julgamento antecipado, remetam-se ao Juiz Leigo. -
29/08/2025 20:50
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2025 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:23
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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