TJRJ - 0952362-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 22:18
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0952362-43.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
D.
S.
RESPONSÁVEL: VERONICA DA CONCEICAO BOTELHO DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por GAEL CONCEIÇÃO DA SILVA e VERONICA DA CONCEIÇÃO BOTELHO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em que alega a parte autora que: 1 - o primeiro autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Síndrome de Angelmam, apresentando atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a intensa irritabilidade e comprometimento do padrão do sono, com alteração em eletrocenfalograma sugerindo anormalidades paroxísticas com características epleptogênicas; 2 - em razão de seu diagnóstico, necessita de terapia multidisciplinar utilizando a metodologia Treini para estímulo do neurodesenvolvimento e neuroplasticidade cerebral e melhorar as habilidades cognitivas sociais, comportamentais e qualidade de vida, conforme laudos acostados nos id. 88036822, 88036823 e 88036826; 3 - a parte ré negou o fornecimento do tratamento, sob o fundamento de que este não possui cobertura contratual por não estar no rol da ANS (id. 92362184); 4 - as clínicas credenciadas pela ré não possuem profissionais habilitados para atender o primeiro autor com a aplicação do método Treini e sua representante não possui condições financeiras de custear o tratamento; 5 - no Estado do Rio de Janeiro, a Clínica habilitada para a aplicação do método TREINI, com localização mais próxima da residência do autor é a Clínica CRE; 6 - devido a sua condição, o menor não pode se deslocar para locais muito distantes.
Requerem seja a ré compelida a autorizar os tratamentos prescritos ao primeiro autor, isto é, Tratamento de Reabilitação Neurológica pelo método TREINI com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, RTA, musicoterapia, terapia alimentar, psicomotricidade, sem limitação de sessões, o que requer também a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 para o primeiro autor e de R$ 15.000,00 para a segunda autora.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 88039251 a 88035186.
Contestação no id. 92997317, com os documentos de id. 92997321 a 92997320.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a falta de interesse em agir, pois nunca houve negativa de fornecimento dos tratamentos requeridos.
No mérito, afirma que: 1 - não há nos autos qualquer comprovação por parte do autor, de que as clínicas disponibilizadas pela ré não são aptas a realização do tratamento, tampouco que houve recusa de atendimento em referidas clínicas; 2 - a rede conveniada já oferece os tratamentos dos quais o primeiro autor necessita, não sendo obrigada a custear o tratamento fora desta rede; 3 - a cláusula 11.4 do contrato assinado entre as partes está previsto o fornecimento dos tratamentos terapêuticos pleiteados à beneficiaria dentro do limite das sessões anuais estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde, não havendo o que se falar em custeio do tratamento fora da rede credenciada; 4 - o método solicitado não possui eficácia na evolução dos beneficiários, sendo recomendadas as terapias convencionais, que inclusive funcionam e são utilizadas cotidianamente em casos análogos; 5 - a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, que estabelece que o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde possui natureza exemplificativa, não se aplica ao caso em tela pois o contrato firmado entre as partes foi assinado anteriormente à promulgação da referida lei; 6 - para a análise do caso em tela deve prevalecer o entendimento anterior à Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, que prevê como taxativo o Rol de terapias e procedimentos da ANS; 7 - ainda que se considere a aplicação da mencionada lei, devem ser atendidos os seguintes requisitos: eficácia comprovada do tratamento, autorização da ANVISA, recomendação da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS); ou -Recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Impugna os danos morais.
Decisão de id. 96837230, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica no id. 97302339.
A ré se manifestou no id. 104980476, informando que os tratamentos requeridos estão liberados na clínica credenciada Centro de Reabilitação Especializada, devendo o autor entrar em contato para agendamento.
Os autores informaram que a Ré está devendo a quantia de R$ 19.426,95 referente ao tratamento efetuado nos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, estando o tratamento do primeiro autor com risco de ser suspenso por falta de pagamento em 31/05/2024 (id. 121535112).
No id. 148596567, os autores requereram a penhora online do referido valor.
Antes que a ré se manifestasse, o primeiro autor informou, no id. 141133851, que seu tratamento havia sido retomado, anexando declaração da clínica CRE - CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA - ME destacando as notas fiscais dos serviços que estavam em atraso (R$ R$ 10.417,35 + R$ 9.009,60 = 19.426,95).
Decisão de saneamento no id. 143999168, em que foi deferia a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da parte ré para depositar a quantia de R$ 19.426,95, referente ao tratamento do primeiro autor, sob pena de penhora online.
Os autores requereram a penhora online do referido valor no id. 148596567.
A ré foi regularmente intimada, conforme certificado pelo cartório no id. 170872286, mas não se manifestou.
Por isso, foi determinada a penhora online no valor de R$ 19.426,95 (id. 170948309).
Manifestação do Ministério Público no id. 176481017, opinando pela procedência do pedido.
A ré se manifestou no id. 177639284, informando que os débitos em aberto foram integralmente quitadas desde junho de 2024, conforme documentos anexos à petição.
Por isso, requer o desbloqueio dos valores penhorados, diante do cumprimento regular da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No id. 192152817, os autores informam o descumprimento da tutela, alegando que o tratamento do autor fora suspenso diante da interrupção do pagamento à clínica CRE - CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA - ME. É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão de id. 170948309, que determinou a penhora online de R$ 19.426,95, tendo em vista que fora comprovado o adimplemento da ré com o tratamento do autor mediante declaração da própria clínica no id. 141133854.
Assim sendo, efetuei o desbloqueio nesta data conforme minuta anexa.
Intime-se a ré para se manifestar, em cinco dias, sobre a alegação de suspensão do tratamento do primeiro autor, bem como sobre o documento juntado no id. 192152818, devendo comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados à instituição CRE - CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA - ME.
Cumpra-se por OJA de plantão, com urgência.
Decorrido o prazo acima fixado, com o sem resposta, o que o cartório deverá certificar, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:00
Outras Decisões
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27/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LISSIKA MORAES DE ANDRADE BULCAO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LISSIKA MORAES DE ANDRADE BULCAO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DA CONCEICAO BOTELHO DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*37-88 (RESPONSÁVEL).
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21/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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