TJRJ - 0806247-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE REIS FERREIRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806247-61.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALVES DA SILVA MALHEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JULIANA ALVES DA SILVA MALHEIROSmove ação em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que, em novembro de 2024, alugou um imóvel para atividade comercial.
Sustenta que foi surpreendida com o recebimento de um TOI, n.º 11038619, no valor de R$ 32.139.91, para a recuperação de consumo em período compreendido entre 08/2021 a 11/2024.
Sustenta eu o TOI é ilegítimo, uma vez que sua rede de energia não possui qualquer irregularidade, tampouco de sua responsabilidade, pois reclama período posterior à locação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão das cobranças a título do TOI, bem com que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço no local, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index180135728/180153307.
Index 186157147, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index191782768, na qual arguiu preliminar impugnando a concessão da gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 11038619) no imóvel de responsabilidade da autora, haja vista a constatação de irregularidade (ligação direta à rede de energia) que impossibilitava o registro real do consumo da unidade consumidora objeto dos autos, durante inspeção realizada em 29/11/2024.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 191799093. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da demanda, já que a única prova requerida pelas partes é a documental, que deve se produzida na inicial e contestação, como prevê o art. 434 do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, que comprovou, pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando o réu de produzir prova em contrário.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou o disposto no art. 319 do CPC.
O Código de defesa do consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, 0independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Alega a autora que foi lavrado TOI em seu nome por suposta irregularidade ocorrida antes de ter a posse da unidade consumidora.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apenas começou a exercer a posse do imóvel descrito na inicial em 15/11/2024, quando firmou contrato de locação (id 180153303). É de se verificar que o período abarcado pelo TOI é de dezembro de 2021 a novembro de 2024, quando a parte autora não ocupava o imóvel, nem era titular do contrato.
Registre-se que pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prevê o art. 331, II do CPC.
Tal independe até mesmo da inversão do ônus da prova, já deferido na decisão id 186157147, destaque-se.
Nessa toada, cabia à ré produzir provas de que antes mesmo do contrato de locação exibido pela autora, esta já ocupava a unidade consumidora em questão, no entanto, tal narrativa restou isolada nos autos.
Urge observar, ainda, que, como cediço, a obrigação quanto ao pagamento da contraprestação pelo fornecimento do serviço de energia elétrica NÃO possui a naturezapropter rem, possuindo, assim, natureza nitidamente pessoal.
Sendo assim, resta evidente que o disposto no art. 6, par 3, II da lei 8.987/95 se refere ao inadimplemento do usuário, sendo inviável a responsabilização do atual usuário pelo débito anterior.
No caso em tela, como o débito se refere a período anterior à posse da autora, que passou a ser titular do serviço apenas em meados de novembro de 2024, indevida a cobrança do TOI vinculada ao seu nome, devendo ser cancelado, assim como os respectivos débitos.
Não há dano material a ser indenizado, diante da inexistência de comprovação do pagamento de qualquer parcela do TOI, ônus que incumbia à autora.
Note-se que na fundamentação da inicial consta expresso que não houve pagamento de nenhuma parcela, em razão da falta de recursos da autora.
No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pelo autor.
Apesar de não haver notícias quanto a eventual interrupção do serviço em razão dos fatos narrados na inicial, é certo que a situação vivenciada pela autora acarreta transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu.
Por certo que retirou o réu a tranqüilidade da parte autora e interferiu em seu comportamento psicológico, devendo ter-se em conta o receio da autora de ter o seu nome negativado em razão da dívida exorbitante e indevida.
Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 afigura-se razoável aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que antecipou a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar o cancelamento do TOI descrito na inicial e respectivo débito; b) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
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22/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ALVES DA SILVA MALHEIROS - CPF: *36.***.*38-00 (AUTOR).
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15/04/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 23:34
Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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