TJRJ - 0813852-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813852-29.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada porCARLOS ALBERTO FERREIRAcontraÁGUAS DO RIO 4.
A parte autora sustenta que em 16 de fevereiro de 2023 foi feita uma inspeção em sua residência situada na Rua Quiririm, n° 17, apt. 902 - Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ, e que durante a visita da empresa Ré para a leitura do hidrômetro foi detectado uma avaria no hidrômetro culminando na visita técnica de preposto da ré tendo sido realizada a troca do hidrômetro.
Narra que no dia 28 de fevereiro de 2023 o autor esteve na agência da empresa Ré situada na Intendente Magalhães (Campinho) e foi atendido por um funcionário da Ré que o orientou a fazer uma carta relatando todo o ocorrido.
Sustenta que após estes fatos o foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 1.591,15 (mil quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) sendo totalmente divergente de sua média de consumo.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; o refaturamento da conta no valor de R$ 1.591,15 (mil quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos); a substituição do cadastro existente que consta em nome de Fernando J.
Almeida para o nome do autor; o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID 63245143 o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Na decisão de ID 67099998 o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação da demandada em ID 103003923, defendendo, no mérito, a regularidade do TOI n.º 172379 lavrado em 24/02/2023, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Réplica em ID 134266527.
Manifestações da demandada em ID 168745990, ratificando a contestação e informando não possuir mais provas.
Decisão saneadora em 182420920 deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da requerida em 186022134 informando não possuir mais provas. É o relatório.DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do TOI n.º 172379 lavrado em 24/02/2023; b) a substituição do cadastro existente que consta em nome de Fernando J.
Almeida para o nome do autor; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º,capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 31362623 e código de instalação nº 0420679260.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Impende asseverar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelodefeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Narra o autor que foi surpreendido com uma fatura relativa a um Termo de Ocorrência no valor de R$ 1.591,15 (mil quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) sendo totalmente divergente de sua média de consumo, requerendo o refaturamento desse valor.
Analisando a documentação juntada, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direto alegado, haja vista que em nenhum momento foram juntadas faturas de consumo de água, de modo a demonstrar a irregularidade da cobrança exercida pelo TOI em discussão.
Conforme ressaltado pelo Juízo na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o autor deixou de trazer aos autosas contas anteriores àquela impugnada, de modo a comprovar que o histórico de sua média de consumo teve aumento substancial.
Cumpre observar que competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na contestação de ID 103003923, a demandada sustenta que lavrou o Termo de Ocorrência de n.º 172379 em 24/02/2023, tendo em vista que o hidrômetro encontrava-se com a cúpula solta, tendo sido instalado novo hidrômetro no local.
Verifica-se que a autora manifestou-se em réplica e não refutou o alegado pela parte autora quanto a necessidade de troca do hidrômetro em razão da cúpula solta.
Ainda, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência de ID 63245143, em que atestou-se que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse o alegado pela parte autora, esta se manteve inerte, não juntando aos autos documentos que pudessem trazer verossimilhança para suas alegações, o que não afasta sua obrigação de fazer prova mínima, ainda que invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade.
Desse modo, o conjunto probatório não demonstra que a ré praticou qualquer irregularidade na lavratura do TOI.
Por sua vez, no que concerne ao pedido de substituição de cadastro existente que consta em nome de Fernando J.
Almeida para o nome do autor, este também deve ser considerado improcedente, já que o autor em nenhum momento esclarece os fatos alegados, juntando documentação pertinente, seja o contrato de locação do imóvel, comodato ou RGI em seu nome.
Inclusive, no TOI lavrado, consta que o autor acompanhou a diligência, muito embora a matrícula esteja no nome de Fernando J.
Almeida, tendo sido relatado que o autor seria descendente do titular, malgrado essa informação seja divergente de sua identidade em ID 63157817.
Todavia, o autor não esclareceu em nenhum momento essa situação, o que inviabiliza a determinação da obrigação de fazer nos termos requeridos.
Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, haja vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:54
Outras Decisões
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31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO FERREIRA - CPF: *68.***.*74-53 (AUTOR).
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11/07/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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