TJRJ - 0811623-02.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811623-02.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE FERREIRA LEMOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ELENICE FERREIRA LEMOSajuíza ação de rito comum em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, alegando, em síntese,que constatou descontomensal de R$ 42,38 de contribuição do réu em benefício previdenciário;e que desconhece a relação jurídica e que tentara resolver o problema administrativamente,sem sucesso, requerendo a condenação à devolução em dobro dos descontos e reparação por dano moralde R$ 5.000,00, nos termos da inicial de ID 90388547e documentos anexos.
Deferida a JG edeterminada a citação em ID 91044580.
O réu formula contestação em ID 92835859, instruída por documentos, suscitando preliminar de falta de interesse processual e IJG.
No mérito, alega, em síntese, ser associação sem fins lucrativos, com finalidade de defesa de direitos dos aposentados; e que a autora firmara por livre e espontânea vontade o termo de filiação que originou os descontos, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 116444732.
O réu requer odepoimento da autora em ID 137111593 e a autora requer o julgamento no estado emID139516936.
Decisão de saneamento em ID165880056, afastado a preliminar e a IJG e fixando como ponto controvertido a efetiva adesão da autora ao contratode associação, sendo designada AIJ.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 174121901, procedido ao depoimento da autora e declarada encerrada a instrução.
Oréu ventila preliminar de incompetência e requer a suspensão do processo em ID 194047846.
A autora requer o julgamento no estado em ID 210370684.
Breve relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da pessoa, de modo que as ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, exceto nos casos em que haja litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 109, I, da CRFB/88.
Afasto a preliminar de incompetência.
A matéria posta não se adequa ao artigo 313 do CPC.
Ademais, inexiste afetação da matéria em sede de recurso repetitivo.
Rejeito a suspensão do processo.
Aautoraafirma que não firmara termo de filiação, sem autorizar o desconto de mensalidade em benefício previdenciário.
Em depoimento prestado em AIJ, a autora assevera desconhecer o objeto do processo, acreditando tratar-se de uma ação relacionada a um veículo; que não se recorda de ter se filiado ao SINAB; que já ouviu falar no nome do réu, mas desconhece do que se trata; que, anteriormente, teve descontos em sua aposentadoria, mas não sabe informar se esses lançamentos ainda persistem; que reconhece a selfie juntada pelo réu como sendo sua, porém não se recorda de ter enviado ao réu; que não pode afirmar se a mão constante no RG anexado pelo réu é sua; que sabe ler e escrever; que não possui assinatura eletrônica; que possui celular, mas não sabe utilizá-lo; e que mora sozinha, não tendo ninguém que possa auxiliá-la no uso do aparelho.
A defesa aduna cópia do termo de adesãoe autorização de desconto em ID92835860, com assinatura eletrônica e selfie da autora em ID 92975319.
Aplica-se à hipótese o Tema 1.061, STJ, verbis: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de prova a sua autenticidade (CPC, artigos 6o, 368 e 429, II) - Segunda Seção, DJE 09/12/2021.
A ré deixa de requerer perícia digital, a fim de comprovar a legitimidade da assinaturaeletrônicaaposta no termo de filiação.
Assim sendo, há de ser determinada a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário daautora.
A autora não demonstra a tentativa de solução em via administrativa, a caracterizar pretensão resistida, como determina a Recomendação CNJ 159, Anexo B, item 10, descabida a aplicação da teoria do desvio produtivo, mesmo porque a autora afirma em Juízo desconhecer o objeto desta causa.
Assim sendo, a situação descrita na causa mostra-se insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum ou malferir os atributos da personalidade da autora, por inaplicável a teoria do desvio produtivo ao caso, refletindo mero aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade.
Via de consequência, descabida a reparação por dano moral.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, para declarara nulidade do termo de filiação ao Sinab; determinar a cessação de desconto da respectiva mensalidade associativa;condenar o réu à restituição do valor dos descontos de forma simples, aplicando-se correção monetária desde cada desembolso e juros pela taxa Selic desde a data da citação, a ser apurado em liquidação por cálculos; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
P.I.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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19/02/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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15/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ELENICE FERREIRA LEMOS em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ELENICE FERREIRA LEMOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENICE FERREIRA LEMOS - CPF: *57.***.*98-34 (AUTOR).
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04/12/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contracheque
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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