TJRJ - 0802567-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802567-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISSA MORENZ FREIRE CHAVES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação proposta por TAISSA MORENZ FREIRE CHAVES em face do BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensas as compras realizadas no cartão de crédito, bem como seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, e o Réu se abstenha de negativar o nome da Autora e de boquear os cartões, confirmando-se ao final com a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 99929633 e seguintes.
Como causa de pedir alegou a Autora que na data de 26/09/2023 por volta das 20:45h, foi vítima de roubo no interior do coletivo 247, tendo sido subtraído seu aparelho celular que continha todos os cartões físicos cadastrados no Apple Pay consoante Registro de Ocorrência em anexo, e duas horas após o roubo do celular a Autora ao acessar novamente o extrato do cartão de crédito teve conhecimento que o meliante havia conseguido utilizar os cartões de crédito, ocasião em que entrou em contato com o Réu relatando os fatos e contestando as referidas compras, sendo informada que iriam mandar um "SMS" para que a Autora juntar-se o boletim de ocorrência e demais documentação para análise, porém, e sem qualquer explicação do Réu foi feita a inclusão das compras contestadas nas faturas com vencimento no mês de novembro/23.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Decisão (ID 100383677), deferindo a tutela de urgência.
Petição da Autora (ID 106482866), juntando documentos.
Contestação (ID 160046530), arguindo o Réu a irregularidade da representação da Autora; e no mérito afirmando que que as transações reclamadas foram realizadas em 26/09/2023 mediante MEIO DE CAPTURA/ VALIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO através da carteira digital o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço, portanto, os débitos contestados são legítimos, pois foram realizados através do celular da Autora, devidamente desbloqueado sem que tenha havido qualquer indício de irregularidade que possa ser atribuída ao Réu, que em cumprimento ao contrato autorizou a compra, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência do pedido, visto que a partir da verificação de transações suspeitas, em sequência a presente Instituição realizou o bloqueio de transação posterior.
Por fim, o Réu informou ter cumprido a tutela de urgência.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 160046542 e seguintes.
Réplica através do ID 193170968.
Petição do Réu (ID 191119419), requerendo o depoimento pessoal da Autora.
Petição da Autora (ID 193170968), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o requerimento do Réu da realização de AIJ para tomada do depoimento pessoal da Autora, eis que entendo ser completamente desnecessário, posto que a prova documental constante dos autos enseja no julgamento antecipado da lide.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço por parte do Réu e o nexo de causalidade decorrente dos prejuízos experimentados pela Autora em razão do roubo de seu smartphone.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, (sec) 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida nas contestações, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que os supostos danos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, ou seja, a Autora teve seu aparelho celular roubado no interior do coletivo por volta das 20:45h, e duas horas após o roubo a Autora ao acessar novamente o extrato do cartão de crédito teve conhecimento que o meliante havia conseguido utilizar os cartões de crédito cuja dívida está sendo impugnada na presente demanda.
A hipótese dos autos configura caso de fortuito externo típico, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, já que a Autora agiu por inobservância do dever de cuidado em não ter entrado em contato imediatamente com o Réu noticiando o roubo de seu celular para que fosse realizado os bloqueios dos cartões.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a Autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão Autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao Juiz elementos de convicção.
No caso dos autos não assiste razão à Autora, posto que não houve qualquer invasão ou comprometimento de segurança do aplicativo, pois em verdade os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros.
Ocorre que no caso dos autos a própria Autora declarou que somente entrou em contato com o Réu para bloquear as transações duas horas após o roubo, pois ao acessar novamente o extrato do cartão de crédito teve conhecimento que o meliante havia conseguido utilizar os cartões de crédito. (grifamos).
Fato é que as transações bancárias e compras não reconhecidas pela Autora foram realizadas antes do aviso ao Réu, e a solicitação de bloqueio do cartão, de maneira que na hipótese não está evidenciada falha nos serviços prestados.
Não havendo comprovação que as transações ocorreram após a comunicação do extravio/furto e solicitação de bloqueio, não se pode imputar a responsabilidade ao Réu.
No caso em tela, a única responsável pelo fato foi a própria Autora, que não foi diligente ao comunicar imediatamente ao Réu o roubo de seus cartões contidos no smartphone.
Tanto é assim que o Réu em sua defesa declarou que a partir da verificação de transações suspeitas, em sequência a presente Instituição realizou o bloqueio de transação posterior.
Vejamos: Tal circunstância afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por força do contido no art. 14, (sec) 3º, II do CDC, ou seja, que a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Desta forma, não é possível concluir que houve falha na prestação dos serviços pelo Réu, mostrando-se inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Nesse sentido: 0813489-96.2024.8.19.0205- APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNA SAQUES EM SUA CONTA CORRENTE, NO TOTAL DE R$330,00.
AFIRMA QUE APÓS TER RECEBIDO NOTIFICAÇÕES EM SEU CELULAR, PERCEBEU ESTAR SEM O CARTÃO QUE FOI EMITIDO COM A FUNÇÃO ¿COMPRAS POR APROXIMAÇÃO¿ ATIVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR OS VALORES SACADOS E AO PAGAMENTO DE R$2.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Insurgência do réu ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço e nem em seu sistema de segurança.
Parte autora que falhou em seu dever de guarda do cartão.
Os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros.
Tal circunstância afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por força do contido no art. 14, (sec) 3º, II do CDC.
Culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Inocorrência de falha na prestação dos serviços pelo recorrente, mostrando-se inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/07/2025 - Data de Publicação: 22/07/2025 (*) Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 333 do CPC.
Todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
TORNOsem efeitos a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da Autora.
DETERMINOa expedição de ofício à SERASA para que seja reativada a inscrição do nome da Autora em relação ao Contrato 002715874030000 - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/ 0001-23 - Data do vencimento: 17/11/2023 - Valor: R$ 1.335,94 (mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:38
Outras Decisões
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:09
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812540-36.2024.8.19.0023
Luiz Eduardo de Souza Goulart e Silva
Dequeiroz Incorporacao e Empreendimento ...
Advogado: Jaqueline Pinheiro Anastacio Pereira Vid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:27
Processo nº 0830675-73.2022.8.19.0021
Alexandre Goncalves da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 10:49
Processo nº 0810348-98.2025.8.19.0087
Lauren Silva Baldner
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 12:13
Processo nº 0869528-66.2023.8.19.0038
Natalia Narcisa Manhaes Barbosa
Romulo Servoli Andrade Almeida
Advogado: Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 23:58
Processo nº 0817949-84.2023.8.19.0004
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Ccisa03 Incorporadora LTDA
Advogado: Neyla Marinho de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 18:41