TJRJ - 0808883-70.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:00
Homologada a Transação
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18/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808883-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELLI DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: CLARO S.A. 1.
Relata o demandante que, em 06/05/2025, compareceu a uma loja da ré para realizar a portabilidade de seu número de telefone (21) 99285-0254.
Prossegue narrando que, na ocasião, foi oferecido um plano no valor de R$ 119,90, o que não foi aceito pelo autor, que contratou o Plano Claro Controle 30 GB, com mensalidade no valor de R$ 54,90.
Alega que, ao analisar o contrato (index 218447692), observou que neste não constava o valor do plano, mas somente a descrição CLARO POS ON 25GB, contudo, segundo informação do preposto da demandada, o plano seria de 25GB + 5GB, e que o valores dos serviços estavam com desconto.
Reclama que, desde de julho/2025, a ré vem efetivando cobranças em valor superior ao pactuado (index 218447687 a 218447691).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a controvérsia, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda ao restabelecimento da linha n. (21) 99285-0254 no plano de R$ 54,90. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual da ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se o ato designado. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:39
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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