TJRJ - 0806853-70.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806853-70.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Ação de desconstituição de débitos c/c indenizatória por danos morais.
Como causa de pedir, afirma, em síntese, que: é aposentado do INSS, condição esta que lhe permite contrair crédito consignado através de instituições financeiras.
Ato contínuo, o requerente recebe os valores de seu benefício de aposentadoria por meio de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, (agência 1332, conta corrente nº 7445-4).
Entretanto, para sua surpresa, no dia 28 de março de 2022 foi creditado na conta acima mencionada, o valor de R$ 17.509,30 (dezessete mil quinhentos e nove e trinta centavos).
Outrossim, o autor constatou que os valores depositados em sua conta são oriundos de um empréstimo consignado realizado pelo Banco PAN, ora réu.
Acontece que, em nenhum momento foi contratado tal crédito pelo autor, desconhecendo totalmente a transação realizada.
Mediante isso, o autor entrou em contato com o banco demandado na tentativa de realizar o estorno do valor e tentar o cancelamento do empréstimo realizado sem o seu consentimento, tendo sido atendido pela preposta Nádia Jackeline, por meio do nº 4002-1687, protocolo 202252498559, mas não logrou êxito.
Posteriormente, no dia 07 de junho de 2022, uma pessoa que se identificou como Marcos, entrou em contato com o autor, mediante o aplicativo WhatsApp, informando ser "representante" do réu, exigindo a devolução da quantia depositada, conforme é possível evidenciar através das capturas de tela das conversas.
Imprescindível informar que o autor é pessoa idosa e desconhece as artimanhas do mundo digital, bem como acerca de golpes que podem ocorrer através de aplicativos de mensagens.
Deste modo, o mesmo foi levado a crer que a pessoa identificada como "Marcos" realmente era representante do banco réu, e já se manifestando em devolver a quantia do empréstimo não contratado, combinou com o preposto do réu que ficaria com parte do empréstimo, e devolveria a quantia de R$ 13.509,30 (treze mil quinhentos e nove reais e trinta centavos) na conta informada pelo sr.
Marcos, no caso, atendente do réu.
Assim sendo, esclarecendo a situação, o valor creditado na conta bancária do autor foi de R$ 17.509,30 (dezessete mil quinhentos e nove e trinta centavos), e o mesmo, acreditando estar falando com o atendente do réu, acordou devolver a quantia de R$ 13.509,30 e permaneceu com a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e essa quantia que verdadeiramente foi retida pelo autor seria paga pelo mesmo em parcelas menores, descontadas em seu benefício.
Todavia, o autor ao verificar o seu benefício de aposentadoria, constatou que estava sendo cobrado pelo valor referente ao empréstimo de forma integral, qual seria, no montante de R$ 17.509,30 e não sobre a quantia de R$ 4.000,00, vindo a pagar a parcela no montante de R$ 472,25, conforme histórico de crédito em anexo.
Extremamente surpreso com a situação, fez contato com o banco réu, e restou a saber que nada havia sido realizado junto ao sistema do réu, e que o valor do empréstimo seria aquele inicial, e as parcelas devidas para pagamento.
Diante disso, e no intuito de resguardar seus dados, o autor realizou o registro de ocorrência de nº 151-03294/2022-01 na 151ª Delegacia de Polícia, conforme documento anexo.
Como se não bastasse todo o transtorno, o banco réu enviou para o autor um outro empréstimo em maio de 2023, no valor de R$ 2.344,44, sem autorização do autor, porém, o mesmo necessitado financeiramente acabou fazendo uso do valor, arcando mensalmente com o valor de R$ 70,00 mensais, descontados em sua aposentadoria.
Apesar de seus constantes esforços para uma solução administrativa, não restou alternativa ao presente senão acionar o judiciário para propor a ação que lhe resguarde os seus devidos direitos.
Não restou qualquer alternativa à parte autora, senão recorrer ao judiciário.
Deu-se à causa o valor de R$ R$ 32.509,30 (trinta e dois mil quinhentos e nove reais e trinta centavos).
Decisão de id 87390124 concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade de justiça à parte autora.
O Réu, regularmente citado, ofertou a Contestação, índice93840205, acompanhada dos documentos de índices 93840213 e seguintes, defendendo de forma genérica que não houve irregularidade no seu atuar.
Decisão saneadora de id 162405234, invertendo o ônus da prova.
A parte Ré, mesmo ciente da inversão manifestou seu desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento.
De plano, identifica-se que foi estabelecida entre os litigantes uma relação de consumo, a tornar aplicáveis, ao caso sob julgamento, as normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), sobretudo a regra prevista em seu artigo 14, a qual dispõe que o fornecedor de serviços, quando prestá-los de modo defeituoso, tem o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa de sua parte, prejuízos estes que, nos termos do artigo 6°, inciso VI, se referem à indenização por danos materiais, bem como à compensação por danos morais causados.
A propósito, "Consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (aquele que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros), e "Fornecedor" é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (v. artigos 2º e 4º da Lei 8078/90).
Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor (autora), ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
Pois bem.
Visto isso, tem-se que, de um lado, o Autor afirma que vem sofrendo descontos em folha de pagamento relativos à contrato que nunca solicitou.
O Réu, de outro lado, argumenta que não houve irregularidade no seu atuar, contudo não acosta aos autos o suposto contrato assinado ou qualquer áudio ou outro meio de prova do consentimento da autora em relação ao empréstimo consignado aqui discutido, se limitando a alegar que o contrato foi assinado eletronicamente pelo celular e juntando telas unilaterais de seu sistema.
Assiste ainda razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados, em virtude dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em consequência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0002451-32.2022.8.19.0063- APELAÇÃO | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação ajuizada por Marcílio Arruda Navarro em face do Banco do Brasil S/A.
O autor relata que foi vítima de golpe mediante contato de falsos funcionários da instituição financeira, o que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome no valor de R$ 54.788,59, cuja quantia foi transferida a terceiros.
O autor requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 7.554,96) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por desvio produtivo do consumidor (R$ 3.000,00).
A sentença julgou procedente a ação, determinando a restituição de R$ 7.554,96, a declaração de inexistência do contrato e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiros; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar se o dano moral foi corretamente configurado e se o valor fixado para a compensação é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).
As instituições financeiras respondem pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes que constituem fortuito interno, ou seja, situações que decorrem dos riscos inerentes à própria atividade bancária, conforme enunciado nº 479 da Súmula do STJ.
No caso concreto, a fraude realizada por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que a segurança esperada não foi fornecida, sendo irrelevante o argumento do banco de que o consumidor teria fornecido informações para falsos prepostos.
A decretação da revelia do réu reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor.
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável.
No caso, a conduta do banco violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando culpa suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro.
Quanto aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa), uma vez que a fraude bancária e os transtornos causados ao autor extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, como a honra e a segurança.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor que se revela proporcional às circunstâncias do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que configuram fortuito interno, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor.
Os danos morais decorrentes de fraude bancária são presumidos (in re ipsa), sendo devida a compensação quando a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; REsp nº 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.04.2009; AgRg no REsp nº 1.472.767/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.10.2015. | | | Passa-se assim à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor o comprometimento de sua conta salário na qual recebe sua aposentadoria, a conduta negligente da empresa ré, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Impõe-se a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, na forma do artigo 42 (sec)único do Código de Defesa do Consumidor, consoante ilustram as seguintes ementas deste E.
Tribunal: 0235084-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL; E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Alegação de sucessivos refinanciamentos da dívida, por provável queda de margem consignável, gerando, assim, novos fluxos de pagamento.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Demandante que comprova a contratação de empréstimo consignado de nº 178720762, no valor de R$ 1.870,32, a ser quitado em 60 prestações mensais de R$ 75,00, bem como os descontos realizados em seu contracheque nos meses de março/2007; junho a dezembro/2007; janeiro/2008; junho a dezembro/2008; janeiro a dezembro/2009; janeiro a dezembro/2010; janeiro a dezembro/2011; janeiro a dezembro/2012; janeiro a maio/2013; dezembro/2013; janeiro a julho/2014; e abril/2015, totalizando 18 prestações a mais do que aquelas contratadas.
Negativação do nome da autora que restou incontroversa.
Banco réu que não traz aos autos documento idôneo para comprovar as alegadas renegociações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caberia ao demandando acostar aos autos cópia dos referidos pactos de renegociação da dívida.
Contratos juntados aos autos pelo réu que não se prestam para tal fim, visto que neles não consta a assinatura da demandante.
Falha na prestação do serviço.
Devolução, em dobro, dos valores correspondentes às 18 prestações excedentes descontadas do contracheque da autora.
Dano moral configurado.
Verba compensatória que deve ser mantida, apesar de aquém dos valores arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, eis que não foi objeto de recurso por parte da autora.
Manutenção da sentença que se impõe, merecendo, porém, pequeno reparo o julgado, para determinar a devolução dos valores correspondentes às 18 prestações excedentes, em dobro, acrescido de correção monetária, a contar de cada desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do referido diploma processual.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0006061-35.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 10/06/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado.
Oferta de cartão para obtenção do mútuo através de saque no referido cartão.
Fatura de cobrança do valor integral da dívida no mês seguinte.
Metodologia de quitação da dívida prejudicial ao consumidor endividado que pretende, na verdade, a obtenção de crédito para pagamento em parcelas que não comprometam seu orçamento.
Impossibilidade de pagamento integral da dívida no mês seguinte ao da contratação.
Incidência de encargos superiores ao praticados no empréstimo consignado propriamente dito.
Ausência de demonstração de que o pagamento consignado do mínimo da fatura alcançaria a amortização paulatina do principal.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Metodologia de pagamento que propicia a perenidade da dívida e que não foi informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Contrato desvantajoso e assunção de condição de excessiva onerosidade.
Revisão da avença com a incidência dos encargos moratórios conforme a taxa média praticada para o empréstimo consignado no período.
Devolução em dobro das quantias pagas a maior, em face da configurada má-fé.
Dano moral caracterizado.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso parcialmente provido. 0003481-63.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 23/06/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O AUTOR CELEBROU O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - A hipótese sob análise encontra-se regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na espécie, o réu não comprova a existência de contrato e do débito respectivo, que tornariam legítimos os descontos no contracheque do autor ((sec) 3º, do artigo 14 do CDC). - Sentença determinando o cancelamento do débito, fixando verba compensatória e condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deve ser mantida. - É dever das Instituições Financeiras criar uma estrutura apta, com instrumentos eficazes para evitar fraudes no exercício de sua atividade empresarial, que venham a prejudicar os seus consumidores, tomando todas as cautelas na verificação da documentação e celebração dos contratos.
Ressalte-se a ocorrência de abuso e leviandade na referida cobrança, diante da falta de cautela da instituição bancária na análise da contratação.
Entendimento do C.STJ.
Súmula nº 479 do STJ.
Art.42 do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condeno o Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desconto e a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta Sentença e de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c.c. 161, parágrafo único, CTN), contados da data da citação, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-68 (AUTOR).
-
10/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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