TJRJ - 0936486-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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25/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA REGINA TAVARES CAMARGOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936486-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA REGINA TAVARES CAMARGOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte autora informa que o serviço de energia elétrica prestada em sua residência foi interrompido em 22/08/2025 e que, após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2.
Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora. 2.1.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação,DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00,incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4.
Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5.
No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
28/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:48
Outras Decisões
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27/08/2025 23:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:08
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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