TJRJ - 0009372-54.2017.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Remessa
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13/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 20:38
Documento
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06/08/2025 19:04
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 14:06
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:27
Documento
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09/07/2025 19:23
Retirada de pauta
-
02/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
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25/06/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:27
Conclusão
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24/06/2025 14:08
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 20:12
Mero expediente
-
03/06/2025 11:57
Conclusão
-
02/06/2025 16:01
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009372-54.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0009372-54.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00868492 APELANTE: LUDINA PARTICIPACOES SA APELANTE: FRAMAFI PARTICIPACOES SA ADVOGADO: BERNARDO GOMES LEÃO OAB/RJ-165196 APELADO: RODAC BARRA MANSA SA APELADO: SERGIO PECCINI NOEL APELADO: JOSE WILLIAN PECCINI NOEL ADVOGADO: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA OAB/RJ-085140 APELADO: ANA MARIA NOEL BARBOSA ADVOGADO: WILSON TAVARES DE CARVALHO OAB/RJ-004449D Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ.
GRUPO ECONÔMICO.
CISÃO.
ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar de nulidade por vício de fundamentação.
A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art.93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade.
Não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida" (art. 489, inciso I, do NCPC), "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (art. 489, inciso II, do NCPC) ou "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, inciso IV, do NCPC).
Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir.
Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos.
Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória.
Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, n. 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes.
Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré.
Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer.
No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido.
O reconhecimento Conclusões: NESTE MOMENTO, AINDA ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA.
USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, O DR.
BERNARDO GOMES LEÃO E, PELO APDO, O DR.
GUSTAVO C.
SCHWARTZ -
21/05/2025 14:44
Documento
-
15/05/2025 12:12
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:36
Mero expediente
-
02/04/2025 13:30
Retirada de pauta
-
02/04/2025 12:08
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 14:53
Documento
-
14/03/2025 14:51
Retirada de pauta
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 18:55
Inclusão em pauta
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17/02/2025 13:50
Remessa
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29/01/2025 11:20
Conclusão
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28/01/2025 13:04
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0009372-54.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0009372-54.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00868492 APELANTE: LUDINA PARTICIPACOES SA APELANTE: FRAMAFI PARTICIPACOES SA ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA VILLELA BOTELHO OAB/MG-170995 ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA OAB/RJ-130861 APELADO: RODAC BARRA MANSA SA APELADO: SERGIO PECCINI NOEL APELADO: JOSE WILLIAN PECCINI NOEL ADVOGADO: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA OAB/RJ-085140 APELADO: ANA MARIA NOEL BARBOSA ADVOGADO: WILSON TAVARES DE CARVALHO OAB/RJ-004449D Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...
Doc. 935.
Indefiro o pedido de reconsideração, visto que a complementação das custas deveria ter ocorrido desde o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa.
Concedo, no entanto, a dilação do prazo em mais 05 dias para pagamento das custas, considerando que se trata de quantia vultuosa. -
13/01/2025 17:18
Mero expediente
-
07/01/2025 12:36
Conclusão
-
03/12/2024 16:48
Documento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
... providenciem as apelantes a complementação das custas, considerando, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3 -
21/11/2024 15:03
Confirmada
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18/11/2024 13:41
Decisão
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12/11/2024 11:32
Conclusão
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08/11/2024 11:24
Mero expediente
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01/11/2024 11:25
Conclusão
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29/10/2024 16:21
Documento
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 16:26
Confirmada
-
15/10/2024 01:48
Mero expediente
-
04/10/2024 00:08
Publicação
-
02/10/2024 11:06
Conclusão
-
02/10/2024 11:00
Distribuição
-
01/10/2024 15:12
Remessa
-
01/10/2024 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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