TJRJ - 0808770-45.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808770-45.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Constata-se da exordial que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 8V 4P (AG) completo, placa LAH-9224, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 24.000,00, com pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.175,00, razão pela qual não faz jus ao direito constitucional à gratuidade de justiça, reservado àqueles que não possuem meios de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, o que não é o caso de alguém se compromete ao pagamento da prestação acima referida.
 
 A respeito, veja-se a Súmula de Jurisprudência nº 288 do TJERJ, in verbis: "Súmula nº 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
 
 Ante o exposto, à parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a autora seja autorizada a consignar em Juízo o valor das parcelas contratuais que entende devido - R$ 879,96 - bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos, e, ainda, para que seja mantida na posse do bem.
 
 Após o exame do relato feito na exordial e dos documentos que a instruem, constata-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
 
 Isto porque pretende a parte autora, antes da citação da ré e antes da instrução probatória, a redução do valor da prestação inicialmente pactuada entre as partes para o acima descrito.
 
 Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pela própria parte autora, com o expurgo das parcelas que apenas ela mesma entende serem indevidas.
 
 Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos.
 
 Pelos mesmos motivos, conclui-se não caber a determinação à ré para que se abstenha de incluir ou exclua os dados da parte autora aos cadastros restritivos em razão do atraso no pagamento das prestações, bem como de reaver o bem.
 
 Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para se considerar correto o valor apurado pela parte autora, de R$ 897,96 mensais.
 
 Assim sendo, havendo mora por parte da parte autora, lícito se mostra o envio de seus dados aos cadastros de restrição ao crédito e a reintegração do bem objeto do contrato.
 
 Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir a ré de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário.
 
 Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            22/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACILENE SILVA - CPF: *96.***.*02-78 (AUTOR). 
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                                            22/08/2025 17:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2023 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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