TJRJ - 0815762-18.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0815762-18.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA CUNHA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no i. 217835923 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Ronaldo da Cunha Silva está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, (sec)3 do CPC.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo (sec) 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartóriodamanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025,o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE oMunicípio de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtualPROC8para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 29 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
29/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DA CUNHA SILVA - CPF: *21.***.*93-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059165-96.2025.8.19.0001
Jessica Andriola Vasconcelos
Thadeu Melo Roquette
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 00:00
Processo nº 0824276-24.2023.8.19.0205
Condominio Residencial Encanto
Jonathan Jesus de Souza
Advogado: Diego Renan Jofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:20
Processo nº 0816166-71.2025.8.19.0203
Marcos Eli Rodrigues
Igua Saneamento S.A
Advogado: Sarita Alves Ferreira Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:01
Processo nº 0012305-36.2013.8.19.0008
David Martins Tostes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2013 00:00
Processo nº 0812126-77.2025.8.19.0031
Nathalia Silva de Jesus
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 06:30