TJRJ - 0963895-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ITAUANA FONSECA COQUETpropôs ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Alega que é beneficiária do Plano UNIMED RIO DELTA-2, escolhido especialmente por possibilitar acesso à maternidade Perinatal de Laranjeiras, local onde pretendia dar à luz quando engravidasse.
Em julho de 2023, descobriu sua gestação e, ao procurar obstetras para iniciar o pré-natal, constatou que a Perinatal de Laranjeiras havia migrado para o Hospital de Glória D`Or, não fazendo mais parte da rede credenciada.
Diz que a ré não a informou sobre o descredenciamento da maternidade, impossibilitando mudança para um plano que oferecesse acesso ao Glória D’Or.
Após buscar locais credenciados à ré, mudou-se para São Conrado, próximo à Perinatal da Barra da Tijuca, agora incluída na rede credenciada.
Na ocasião, iniciou pré-natal com obstetra que atendia apenas nesse hospital (Dra.
Lara Somma).
Sustenta que foi surpreendida com a informação de que a UNIMED-RIO iria ser transferida para UNIMED FERJ, mas que a rede credenciada permaneceria a mesma.
Todavia, em 01/12/23, ao recorrer à emergência da Perinatal da Barra da Tijuca, descobriu que o plano não estava sendo liberado automaticamente e que o hospital não mais atenderia seu plano.
Reclama, assim de novo descaso, com descredenciamento sem aviso prévio da operadora.
A inicial foi instruída com documentos.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie atendimento no Hospital Perinatal Barra da Tijuca, cobrindo todas as despesas hospitalares e da equipe médica, a partir do deferimento da liminar até que o binômio (mãe/bebê) tenha alta médica após o parto; e subsidiariamente, que a Ré seja compelida a custear integralmente os valores desembolsados para realização de todos os procedimentos relacionados à gestação, parto e pós parto da Autora e bebê, até que ambos tenham alta médica, sob pena de multa diária.
PEDE: a) a confirmação da tutela de urgência; b) o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
GRERJ no id. 93223758.
Tutela de urgência indeferida no id. 93238190.
Petição da autora no id. 93267569com laudo da obstetra em anexo.
Despacho no id. 93379701, mantendo a decisão do id. 93238190.
CONTESTAÇÃOcom documentos no Id. 96421351, sustentando que o contrato da autora está ativo desde a migração da Unimed RIO para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Sustenta que a Perinatal atende os beneficiários da Unimed FERJ, tendo a autora obtido atendimento no dia 01/12/23, no Hospital Perinatal Barra.
Diz que nunca houve negativa da Unimed FERJ e muito menos inércia, visto que a operadora está trabalhando em conformidade com o determinado pela legislação e ANS.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 101810857, na qual a autora sustenta que a volta do atendimento, contudo, não exclui o fato de que, desde que se descobriu grávida, até, pelo menos, janeiro de 2024, a Maternidade Perinatal Barra esteve descredenciada de seu plano, sem que a operadora tenha cumprido as regras legais.
As partes não quiseram produzir outras provas (100540790e 101810857).
Saneador no id 106571057.
Petição da ré no id. 108168590se reportando à contestação.
Petição da autora no id. 108265380.
Alegações finais das partes (ids. 116874633e 120130649).
Cópia do Acórdão que julgou o Agravo de instrumento interposto pela autora no id. 145044289, negando provimento ao recurso.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do Id.182995657. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
As partes reconhecem a existência de vínculo contratual e a obrigação da ré de assegurar à autora o acesso à rede de prestadores, em especial para atendimento obstétrico.
A controvérsia reside na alegada falta de cobertura para atendimento na Maternidade Perinatal Barra da Tijuca e de que o descredenciamento do referido hospital teria ocorrido sem prévia comunicação à beneficiária.
Inicialmente, quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente de objeto.
Isso porque, como se extrai da contestação (Id. 96421351), a autora foi atendida regularmente na Maternidade Perinatal Barra da Tijuca em 01/12/2023, não tendo havido qualquer negativa de cobertura por parte da operadora.
A alegação de descredenciamento não se confirmou, e, ao contrário, a própria operadora informou que o hospital permanece na rede credenciada e que o plano da autora seguia ativo, mesmo após a migração para a UNIMED FERJ.
Além disso, a autora não trouxe documentos que comprovassem negativa de atendimento posterior ou recusa de custeio dos serviços relativos ao parto, tampouco demonstrou ter sido compelida a arcar com despesas para esse fim.
Na réplica (Id. 101810857), inclusive, reconhece o fato de que Maternidade Perinatal Barra está dentre as unidades credenciadas, deixando de rebater de forma específica as informações trazidas na contestação.
Diante desse cenário, não se vislumbra interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo-se o reconhecimento da extinção, sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A autora também pede a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O dano moral é lesão sofrida em certos aspectos da personalidade, atingindo honra, afeto, em razão de conduta injusta praticada.
No presente caso, entretanto, não se verifica tal violação.
Apesar de alegar que teria havido descredenciamento da maternidade escolhida por meses, certo é que a autora foi atendida no hospital de sua escolha, em 01/12/2023, conforme ela própria reconhece na petição inicial, não havendo negativa de cobertura.
A ré, por sua vez, comprovou que o atendimento permaneceu disponível e que não houve descredenciamento, ainda que temporário, da unidade, tampouco descumprimento contratual.
O mero receio da autora, diante de informações desencontradas, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de autorização e custeio do atendimento da Autora no Hospital Perinatal Barra da Tijuca.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
09/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:11
Declarada incompetência
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02/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO VASCONCELOS BELTRAO NETO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de HUMBERTO VASCONCELOS BELTRAO NETO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de HAEICHA DA SILVA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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