TJRJ - 0892063-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892063-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA SANTOS, NATHAN DE SOUZA SANTOS, SAMARA DE SOUZA SANTOS, RAISSA DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA., CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, uma vez que a parte autora narra fatos atribuindo responsabilidade a ambos os demandados.
Se ditos fatos são verdadeiros e se deles é possível extrair a consequência jurídica pretendida pela parte é questão que também diz respeito ao mérito.
Partes legítimas e devidamente representadas, declaro o feito saneado. À parte ré sobre documento acostado no Id 161365854.
Defiro a produção da prova documental e expedição de ofícios, além da prova testemunhal, conforme requerido pelo primeiro réu (Id 140738063).
Traga o primeiro réu o rol de testemunhas, no prazo de dez dias, a contar da ciência desta.As testemunhas arroladas serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do artigo 455, par. 1º, do CPC, e a inércia importará na aplicação do disposto no par. 3º, do mesmo artigo.
Defiro o acautelamento, em cartório, da mídia digital, também requerido pelo primeiro réu (Id 140738063), para exibição quando da audiência de instrução e julgamento, eis que mostra-se pertinente considerando os fatos deduzidos na defesa apresentada pela demandada.
Venha, no prazo de dez, a contar da intimação desta.
Defiro a expedição de ofícios (exceto ao Hospital Municipal Miguel Couto, eis que o documento ali elencado já se encontra acostado aos autos), bem como a produção da prova pericial médica, a ser realizada por meio indireto, requeridas pela parte autora (Id 142174431).
Nomeio perito médico Dr.
Sebastião Neves, com telefone e endereço conhecidos do cartório, fixando desde já seus honorários em R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), nos termos da Súmula 361 do TJRJ.
Ciente o louvado de que a hipótese não é de depósito prévio, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 132044492). Às partes para quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Em seguida, ao perito para iniciar os trabalhos, vindo o laudo em 60 (sessenta) dias.
Com o laudo, dê-se vista às partes e, então, voltem conclusos para designação de AIJ.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ENILSON SALDANHA DA GAMA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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