TJRJ - 0807142-06.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:54
Outras Decisões
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19/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:01
Juntada de acórdão
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Impugnação ao cumprimento de sentença no index 159675549, alegando excesso de execução.
Alega que o plano de saúde fora cancelado por falta de pagamento.
Alega ainda que deveria a exequente apresentar as notas fiscais do serviço prestado, a fim de que, fosse feito o pagamento diretamente a este.
A parte exequente alega que o descumprimento por parte da ré é reiterado e perdura desde fevereiro de 2024, acumulando multa superior a R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), sem que a autorização do exame de ressonância magnética do tornozelo direito e cintilografia óssea determinado tenha sido prestado. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a tutela de urgência fora deferida na sentença para determinar quea ré autorize o RM de tornozelo direito e cintilografia óssea.
O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada.
Assim, não assiste razão à exequente ao argumentar que decorreu o prazo da executada a contar da intimação em diário eletrônico.
Isto posto, acolho a Impugnação.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado para levantamento do valor da penhora on line.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de execução. -
18/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:35
Outras Decisões
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:00
Outras Decisões
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08/10/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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20/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:58
Outras Decisões
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19/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 01/07/2022 23:59.
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03/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:17
Outras Decisões
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27/05/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 06:09
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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