TJRJ - 0800885-35.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0800885-35.2024.8.19.0066/RJ EXECUTADO: LEANDRO FELICIO BARBOSAADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento, conta corrente e verbas rescisórias trabalhistas, como no caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Reparatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão de indeferimento do pleito de desbloqueio dos valores objeto de constrição em contas bancárias de titularidade do ora Recorrente.
Irresignação do Executado .
Impossibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, admitindo-se de forma expressa tão somente a ressalva relativa aos débitos referentes à execução de alimentos, não incidente ao caso.
Posicionamento do Ínclito Tribunal da Cidadania na esteira de que a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos alcança não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, bem como de que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Precedentes daquela Corte Superior e deste Nobre Sodalício .
Inexistência de qualquer elemento nos autos que indique que o Executado possui valores superiores à base legal definida pelo legislador como critério para impenhorabilidade que pudessem ensejar a manutenção da constrição determinada.
Extrato colacionado ao feito que demonstra que o Recorrente possuía, na data da constrição, em sua conta poupança, montante que não ultrapassa o parâmetro legal para impenhorabilidade.
Documentos que evidenciam, ademais, a rescisão do contrato de trabalho do Executado em 01/02/2023, com o recebimento das verbas rescisórias no dia 07/02/2023, cerca de dois meses antes da ordem de bloqueio, a respaldar as alegações defensivas da natureza de reserva econômica dos montantes.
Fato de as contas do Banco Itaú serem atreladas que não afasta a impenhorabilidade das verbas .
Mero recebimento de valores e realização de pagamentos na conta corrente que não se revela capaz de caracterizar má-fé ou fraude do devedor.
Reforma do decisum, para determinar o levantamento do bloqueio efetivado nas contas bancárias de titularidade do Agravante.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00842921020238190000, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 07/12/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023) Agravo de Instrumento.
Direito constitucional e processual cível.
Município de Itaboraí.
Execução fiscal .
Bloqueio on line de verbas rescisórias trabalhistas.
Impenhorabilidade.
Se o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias trabalhistas, de natureza alimentar, de rigor sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso provido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00130699420238190000, Relator.: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) Os documentos acostados demonstram a identidade entre os valores bloqueados nos autos da execução e os valores previamente percebidos quando da rescisão do contrato de trabalho, que possuem caráter alimentar.
Assim, restando demonstrado a impenhorabilidade advinda da rescisão contratual, procedi o desbloqueio, na forma do art. 833, IV e X do CPC.
Segue protocolo em anexo.
Intimem-se as partes. -
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de migração
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO FELICIO BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 12:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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