TJRJ - 0818201-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:39
Declarada incompetência
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05/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818201-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN RÉU: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN Trata-se de jurisdição voluntária na qual a parte requerente pretende a abertura de inventário conforme se depreende da inicial - id 198821951, fls. 06/11.
Nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021, editada em 14/06/2021, a competência para processar e julgar demandas de natureza orfanológicas, nas entranças especial de interior, como a Comarca de Niterói, passou a ser de competência das Varas de Família.
Por se tratar o presente feito de matéria orfanológica, nos termos do disposto no art. 67 da Lei 10.633/2024 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a competência para processamento e julgamento, em razão da matéria, é de vara da família.
Desta forma, declino a competência para uma das varas de família desta comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Distribuidor para a devida redistribuição.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:01
Declarada incompetência
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04/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:27
Juntada de petição
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05/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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