TJRJ - 0925694-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIX DA SILVEIRA JORDAO em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925694-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIX DA SILVEIRA JORDAO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Realengo/RJ, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em Barueri/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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