TJRJ - 0806670-38.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0806670-38.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN DA ROCHA E SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MIRIAN DA ROCHA E SILVA em face deÁGUAS DO RIO4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de água com base nas faturas comprovadamente pagas nestes autos, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Necessário acrescentar que, oserviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendoserinterrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores,antecipo a tutela nos moldes pretendidos.Intime-se a parte ré que se abster de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora com base na fatura de maio/2025, bem como as demais comprovadamente pagas nos autos,devendo a parte ré se abster, ainda, denegativar o nome da parteautora comfundamento no débito ora questionado.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação deserviços, poderá interrompê-la novamente.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação doserviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor doserviço.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 21 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
20/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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