TJRJ - 0805360-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805360-95.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA FARIA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de liquidação de individual de sentença coletiva ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, visando a execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a extensão da gratificação nova escola aos proventos dos inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, segundo seu nível I.
O nível I, conforme previsto no Decreto Estadual nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, corresponde a R$ 100,00 para professor e R$ 50,00 para o pessoal de apoio.
A parte autora, professora aposentada, pretende executar o importe de R$ 81.154,33 (oitenta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Alegou o executado a ocorrência da prescrição para dar início ao cumprimento individual de sentença.
Nesse sentido, tenho que o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Outrossim, nos termos da Súmula nº 150-STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Desse modo, em relação à contagem do prazo prescricional, é certo que este tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1388000/PR, que deu origem ao Tema 877, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90".
No caso em tela, não se verifica a ocorrência da prescrição como alegado pelo executado.
Primeiramente, registra-se que, o caso em tela, não se confunde com aquelas hipóteses em que o servidor não integrou a ação coletiva e ajuizou a execução individual depois de transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ademais, constata-se que o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva foi iniciado, no entanto, não foi concluído, sendo certo que o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a data do encerramento da liquidação e não a data do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DOS AR-TIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LI-QUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, do inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Agravo Interno não provido.
AgInt no AREsp 1365447 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0241494-6.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma.
Data do julgamento: 20/08/2019.
Assim, não tendo se encerrado a liquidação na ação coletiva originária, não há sequer o início do prazo prescricional, não havendo, portanto, prescrição da pretensão executiva.
Nessa mesma direção, já se manifestou este Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEN-TENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INCONFOR-MISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESSA EXTENSÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PARÂMETRO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO COM BASE NA AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA.
RE-CURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1.
O prazo prescricional da execução individual tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em ação coletiva, ex vi do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
No entanto, a autora integra a ação coletiva n.º 0138093- 28.2006.8.19.0001, atualmente, em fase de liquidação de sentença. 3.
In caso, o termo inicial do prazo prescricional é o encerramento da liquidação e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Entendimento firmado no âmbito do E.
STJ. 4.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, uma vez que, não estando encerrada a liquidação na ação coletiva originária, não há sequer início do prazo prescricional. 5.
Parâmetro para execução do julgado com base na avaliação do ano de 2001.
Matéria não discutida nos autos, não sendo objeto da sentença. 6.
Possibilidade de apreciação das matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição que não pode servir de subterfúgio à violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, mediante indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Reforma da sentença que se impõe, no que diz respeito tão somente a prescrição.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00281759320198190014, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Desta forma, afasto prejudicial de prescrição.
Afasto, ainda, a alegação de necessidade de filiação ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) para se beneficiar da sentença coletiva.
Os Tribunais Superiores são uníssonos em afastar essa necessidade pela própria natureza coletiva da demanda, ajuizada por legitimado extraordinário do qual não se exige sequer autorização especial de filiados ou apresentação de lista com a enumeração destes.
A sentença proferida em ações desta natureza importa em benefício para todos aqueles que, em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, demonstrem se enquadrar na categoria favorecida.
Por fim, quanto ao Tema nº 1.033 do STJ, a determinação de suspensão não alcança o presente feito, mas apenas recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do alegado excesso de execução.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à avaliação a ser utilizada como parâmetro para cálculo dos valores devidos deverá ser utilizada a avaliação do ano de 2001.
Note-se que há diversos julgados nesse sentido, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCO-LA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar os parâmetros a serem observados na fase de liquidação do julgado. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d.
Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4.
Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de 2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de 2001 como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003481- 34.2021.8.19.0000 - Relatora Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No que diz respeito ao termo inicial de incidência de juros de mora, não obstante os argumentos expostos pelo executado, observa-se que os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios nas execuções individuais de ações coletivas deve ser fixado a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Cuida-se de orientação adotada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (Tema 685), onde foi fixada a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" ´AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CI-TAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.) Entendo, pois, que deve ser aplicada ao caso dos autos, por analogia, a tese firmada no Tema 685 STJ, fixando-se dessa forma como termo inicial para incidência dos juros de mora a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual.
Desde já, diante do grande fluxo de demandas envolvendo o mesmo caso, fixo, para fim de evitar novas controvérsias, que não se autoriza a capitalização de juros; que no que diz respeito à correção monetária, constata-se que a sentença proferida nos autos não fixou os índices a serem adotados, devendo ser aplicada ao caso a tese firmada no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905 STJ, segundo a qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: correção monetária: IPCA-E.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1) utilização da avaliação do ano de 2001 como parâmetro de cálculo; 2) incidência de juros de mora conforme índice fixado na sentença (6% ao ano), tendo como termo inicial a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual, vedada a capitalização de juros; 3) incidência de correção monetária com base nos índices fixados no Tema 905 STJ, conforme acima exposto; 4) incidência de contribuição previdenciária.
Deve ser observado, ainda, que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada a Selic como índice de cálculo de juros e correção monetária.
Quanto à questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos, adoto aqui o posicionamento firmado pelo Juízo de Direito prolator da Ação Coletiva, que reconheceu em sede de execução a necessidade de dedução, tendo por base o artigo 34 da Lei Estadual 3.189/99.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fixados estes em 10% sobre o valor da execução, consoante os critérios do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência mínima, observados os termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para juntar, em 15 dias, o valor da gratificação referente ao ano de 2001 da Unidade Escolar onde atuou ou onde estava lotada, bem como o nome da Unidade Escolar e qual era o nível classificatório obtido pela mesma, de acordo com o Decreto nº25.959/00.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que apresente planilha de cálculos atualizada, observando-se os padrões ora fixados.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte ré para manifestação em 15 dias.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 17:37
Outras Decisões
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30/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GRACA FARIA CAMPOS - CPF: *34.***.*53-95 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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