TJRJ - 0827269-75.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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24/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0827269-75.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PASCHOA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PASCHOA MENDONCA RÉU: TITAN EXCLUSIVE COLLECTIBLES LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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