TJRJ - 0806626-19.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0806626-19.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA BARCELLOS DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELIA BARCELLOS DOS SANTOS em face dePORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOobjetivando em sede de tutela de urgência que a ré retome o envio das cobranças por e-mail ou pelos correios, a fim de viabilizar o pagamento das três últimas parcelas do acordo firmado entre as partes.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direitoafirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 20 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 20:14
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
19/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811206-59.2022.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Marcia Nogueira Carreira
Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:45
Processo nº 0811206-59.2022.8.19.0209
Marcia Nogueira Carreira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2022 14:19
Processo nº 0828908-86.2024.8.19.0002
Jose Manuel Gaspena Martins de Paiva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vitor dos Santos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 09:42
Processo nº 0821969-48.2024.8.19.0210
Jose Antonio Ferreira de Souza
4A Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:23
Processo nº 0810360-57.2022.8.19.0204
Evandro Ferreira da Silva
Keli Costa de Almeida 10866063706
Advogado: Suzana Tato Fernandes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 18:28