TJRJ - 0828908-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO RITTER PINTO COELHO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0828908-86.2024.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA CRISTINA CARDOSO VIANA DE PAIVA, JOSE MANUEL GASPENA MARTINS DE PAIVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1-No que tange ao pedido liminar, revela-se indispensável para a concessão da medida pleiteada pela parte autora a presença dos seguintes requisitos: o inadimplemento, ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da lei 8245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Os dois primeiros requisitos restaram comprovados pela parte autora.
No que tange a caução, a parte autora se manifestou no sentido de que a mesma recaia sobre o valor do débito, o que é possível.
Neste sentido podemos citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS REFERIDAS NA LEI DO INQUILINATO.
O (sec)1º, DO ART.59, AUTORIZA O JUIZ AO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVANTES QUE OFERECERAM COMO CAUÇÃO O PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO, QUE É SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR QUE DEVE SER CONCEDIDA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, (sec)1-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 0072122- 84.2015.8.19.0000 18ª Câmara Cível Rel.
Des.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Data do Julgamento: 14.12.2015 Data da Publicação: 16.12.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIAS LOCATÍCIAS.
LIMINAR.
ARTIGO 59, (sec) 1º, IX DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
Concedida a liminar para desocupação do imóvel por estar inadimplente o locatário e por não apresentar o contrato de locação nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações, estando condicionada a desocupação à prestação de caução, pode esta consistir no próprio crédito a receber do locatário inadimplente.
Conhecimento e provimento do recurso. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059403-02.2017.8.19.0000 22ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza Data de Julgamento: 01.02.2018 Data da Publicação 05.02.2018) Assim, estando comprovados todos os requisitos para a concessão da medida pleiteada pela parte autora, defiro o pleito de urgência, para determinar a desocupação do imóvel em 15 dias, observados os (sec)(sec) 1º e 2º da Lei de Locações.
Lavre-se termo de caução.
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
28/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO RITTER PINTO COELHO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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