TJRJ - 0804733-05.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ROGER BARBOZA DUARTE DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0804733-05.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA GIL RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por GEOVANA APARECIDA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à obtenção do medicamento Pregabalina 75 mg Alega que se encontra em estágio pós-operatório de cirurgia bariátrica e necessita fazer uso dos medicamentos materna, vitamina D de 50 ml, vitamina K12 de 125 mg e citoneurim de 5000 UI, mas não possui condições financeiras para arcar com seus custos.
Defiro a J.G.
Inicialmente, destaco que a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1234 ocorreu tão somente para que o deslocamento de competência previsto no item 1 do acordo, seja aplicado apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no DJe, ou seja, a partir de 18/10/2024, de modo a afastar sua incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Ademais, em que pese o pedido tratar de alguns medicamentos não incorporados no SUS, deve ser mantida a competência deste Juízo, uma vez que o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos.
Feitas as devidas considerações, verifico que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, incumbindo à parte autora comprovar: - a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; - a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; - a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
In casu, verifico que parte autora não instrui a inicial com a documentação suficiente, visto que o laudo médico de id 193745029 - Pág. 7 apenas indica haver a prescrição dos fármacos.
Isto posto, intime-se a parte autora para que promova a juntada dos documentos listados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela.
Havendo a juntada, encaminhem-se os autos ao Nat Jus para elaboração de parecer, solicitando manifestação no prazo de 15 dias.
TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FERREIRA GIL - CPF: *69.***.*54-71 (AUTOR).
-
11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-95.2025.8.19.0008
Jaciele Oliveira do Nascimento
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Carolina Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 12:09
Processo nº 0815765-70.2025.8.19.0042
Alessandra Bastos da Silva de Lima
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 18:38
Processo nº 0814647-57.2024.8.19.0054
Maria do Socorro da Silva Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gladson Magalhaes de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:09
Processo nº 0936625-29.2025.8.19.0001
Gilcimar Dias de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Douglas Felipe da Silva Valladares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 08:16
Processo nº 0830897-59.2022.8.19.0209
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Araujo Fulco Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Charles Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 11:40