TJRJ - 0800567-95.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800567-95.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: JACIELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACIELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: MERCADO PAGO D E S P A C H O Nos termos do artigo 2º daRecomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos.
 
 No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
 
 Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
 
 Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
 
 Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante desse cenário,DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b.Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, (sec)1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, (sec)2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c.Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979.
 
 Desde já,advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 16:13 Juntada de petição 
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                                            24/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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