TJRJ - 0812389-55.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812389-55.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE FERNANDES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE HENRIQUE FERNANDESem face de BANCO PAN S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais inseridas em cédula de crédito bancário firmada para o financiamento do veículo Chevrolet Montana, ano 2010/2011, sob a alegação de suposta abusividade nas taxas de juros, capitalização composta, e cobrança de encargos indevidos, como seguros e IOF.
A parte autora sustenta que, por ser leiga, não realizou simulações em outras instituições e acabou pactuando encargos superiores à média de mercado.
Requer, assim, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, bem como o recálculo do saldo devedor.
Decisão de id. 122482889, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito antecipatório.
O réu apresentou contestação no id. 128725191.
Não foi apresentada réplica, consoante id. 171853230.
Manifestação em provas pelo réu no id. 193148553.
A parte autora, conforme certidão de id. 193726509, não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Não merece prosperar a alegação de carência de ação.
Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de a parte autora entender que cláusulas contratuais violam seus direitos é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo legítimo o uso do processo como instrumento para pleitear eventual revisão judicial.
Ademais, o exercício do direito de ação independe do êxito final da demanda, bastando a pretensão resistida, como ocorre no caso.
Assim, afasto a preliminar de carência de ação.
A impugnação à assistência judiciária gratuita também não prospera.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar que o requerente possui condição financeira para arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O fato de o autor ter firmado contrato de financiamento não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, tampouco há nos autos elementos probatórios concretos que indiquem renda incompatível com a concessão do benefício.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Superada tais questões, passo a análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade das cláusulas contratuais.
Competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, CPC).
Neste caso, era indispensável a produção de prova técnica pericial, a fim de verificar se as taxas e encargos efetivamente ultrapassavam os parâmetros médios de mercado e, principalmente, se houve desequilíbrio contratual.
Apesar de regularmente intimada para se manifestar em provas, a parte autora permaneceu inerte, não requerendo a produção de perícia contábil, limitando-se a juntar cálculos unilaterais, que não têm força probatória para infirmar os termos do contrato.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade.
Do mesmo modo, é lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada — o que ocorre nas cédulas de crédito bancário.
O contrato em questão não prevê cumulação indevida de encargos moratórios, tampouco há demonstração de cobrança indevida de IOF ou seguros, encargos que são permitidos por lei e estavam expressamente previstos no instrumento contratual.
Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃODE JUROSEXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS E SEGURO CONTRATADOS DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienaçãofiduciária, em que se alegavam a ilegalidade de encargos, tarifas e capitalizaçãode juros.
Pretensão de limitação da taxade juros, devolução de valores e declaração de nulidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três temas em discussão: (i) saber se houve pactuação válida da capitalizaçãomensal de juros; (ii) saber se a cobrança de tarifas de cadastro e avaliação é lícita; e (iii) saber se a contratação de seguro configura venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a capitalizaçãode jurospactuada expressamente em contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento do STJ.
No caso, consta cláusula clara sobre capitalizaçãomensal. 4.
As tarifas de cadastro e de avaliação do bem são lícitas se previstas em norma do BancoCentrale se comprovada a efetiva prestação do serviço, como ocorreu nos autos. 5.
A contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa, com cláusula expressa sobre a iniciativa do consumidor, afastando a caracterização de venda casada nos termos da tese fixada no Tema 972 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0938319-04.2023.8.19.0001- APELAÇÃO Portanto, ausente demonstração de abusividade ou violação ao princípio do equilíbrio contratual, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
09/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE FERNANDES - CPF: *76.***.*00-44 (AUTOR).
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22/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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