TJRJ - 0842179-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1)Recebo os embargos de declaração de index 160360288, eis que tempestivos.
No entanto, deixo de acolhê-los pelas razões que passo a expor.
Não há, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.
Inicialmente, não há que se falar em condicionar o cumprimento da tutela à uma obrigação.
Ainda que seja dever da parte requerente fornecer meios que viabilizem o direito pretendido, não há que se falar em condição para a concessão.
Tal condição deverá ser cumprida após a concessão do benefício.
No mais, a parte autora informa nos autos um novo e-mail, não utilizado anteriormente, para fornecer ao réu possibilidade de cumprir a tutela concedida, qual seja, a concessão ao acesso da conta violada.
Ainda, não há que se falar em aplicação do principio da razoabilidade/proporcionalidade no que diz respeito à multa por descumprimento da tutela.
Isto porque, tal multa não está sendo executada, tendo em vista que a sua cobrança somente realizar-se-á em caso de descumprimento.
Desse modo, decido pela manutenção dos exatos termos da decisão proferida index 160360288. 2)Às partes em provas, justificadamente. -
05/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0842179-26.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CAROLINA CAMARA OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que comprova a invasão de sua conta no Instagran, tendo registrado a competente reclamação junto ao réu - via email - e ao Procon, esta última datada desde julho/24, sem obter qualquer solução, permanecendo sem possibilidade de acesso; bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente não só da restrição de uso mas também pelo uso indevido da conta, sendo inclusive instrumento de oferta de investimentos fraudulentos, podendo vir a lesar terceiros de boa fé, tenho por bem em DEFIRIR a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para Ré restabeleça o seu acesso à sua conta no Instagram, restituindo seu perfil, devendo ainda providenciar o bloqueio de acesso de terceiros, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária R$300,00 em caso de descumprimento.
Deixo de designar, por ora, a audiência prévia de conciliação, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Outras Decisões
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11/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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