TJRJ - 0898221-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO GONÇALVES LEITE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:59
Juntada de carta
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02/06/2025 07:55
Juntada de carta
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02/06/2025 07:52
Juntada de carta
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02/06/2025 07:45
Juntada de carta
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29/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:37
Juntada de carta
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:12
Expedição de Carta.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898221-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUZIMAR DOS SANTOS GOMES RÉU: AUTOGRAFIA EDICAO COMUNICACAO E COMERCIO LTDA Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova documental.
Defiro a expedição de ofícios a serem encaminhados à Amazon, Casas Bahia, Livraria Cultura e Americanas, a fim de que forneçam os relatórios de vendas, tanto em plataformas digitais quanto em estabelecimentos físicos, referentes à obra objeto da demanda.
Outrossim, determino a expedição de ofício à Agência Brasileira do ISBN, para que informe se a obra em questão encontra-se catalogada em sua base de dados, bem como indique os locais e períodos em que esteve ou está disponível para comercialização.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898221-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUZIMAR DOS SANTOS GOMES RÉU: AUTOGRAFIA EDICAO COMUNICACAO E COMERCIO LTDA Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova documental.
Defiro a expedição de ofícios a serem encaminhados à Amazon, Casas Bahia, Livraria Cultura e Americanas, a fim de que forneçam os relatórios de vendas, tanto em plataformas digitais quanto em estabelecimentos físicos, referentes à obra objeto da demanda.
Outrossim, determino a expedição de ofício à Agência Brasileira do ISBN, para que informe se a obra em questão encontra-se catalogada em sua base de dados, bem como indique os locais e períodos em que esteve ou está disponível para comercialização.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 19:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0898221-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUZIMAR DOS SANTOS GOMES RÉU: AUTOGRAFIA EDICAO COMUNICACAO E COMERCIO LTDA Certifico que , regularmente intimado, não houve por parte da parte interessada a apresentação da réplica. Às partes em provas, especificadamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO DE AZEVEDO BRANDAO NETO -
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS GOMES em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:08
Outras Decisões
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26/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS GOMES em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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