TJRJ - 0814950-78.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814950-78.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: JOICE SEVERIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancáriosde todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, (sec) 2º, alínea "a" daLei nº 11.419/2006.
Vejamos: "Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Tendo em vista que a plataforma ZapSign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos e Repetição do Indébito.
Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, (sec)1º, do CPC.
Endereço da parte autora desatualizado.
Frustrada tentativa de intimação pessoal.
Necessidade de ratificação de assinatura eletrônica em documento de representação.
Irresignação.
Apelação - assiste razão parcial.
Necessidade de esgotamento dos meios de contato previamente a extinção do feito, não observada.
Arts. 256 e 257, NCPC.
Não é possível verificar credenciamento da plataforma ZAPSIGN pelo ICP-BRASIL.
Art. 10, (sec)1º da Medida Provisória n 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Precedente desta Corte.
Anulação da decisão alvejada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0832055-36.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, (sec)2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados,impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 218049519), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, (sec) 2º, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, (sec)1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que odescumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. 3 - Intime-se a parte autora, ainda,sob pena de inépcia da inicial e caracterização de litigância de má-fé (art. 80, I, II e V, do CPC), para esclarecer a alegação contida no laudo de id. 218049526 de que a "a presente revisão foi realizada com aplicabilidade da taxa média apresentada pelo banco central sendo a taxa de 0,85% ao mês e 10,89% ao ano, capitalizados anualmente." uma vez que, segundo informações obtidas na plataforma eletrônica do Banco Central do Brasil (documento anexo), a taxa média de juros na data do contrato (11/04/2025, conforme id. 218049524) correspondia a 2,08% a.m. e 28,06% a.a.,taxas essassuperiores às previstas no contrato(2,29% a.m. e 31,15% a.a.). 4) Por fim, em atenção ao que dispõem os arts. 10 e 332, I e II, do CPC, diga a parte autora quanto à possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o decidido pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral) e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 973.827/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 246 e 247) e o disposto nos enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do STJ e 596 da Súmula do STF.
Cumpra-se todo o determinado no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido, certifique-se e voltem conclusos para pronunciamento pertinente.
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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