TJRJ - 0915421-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2025 07:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0915421-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIJA AMARAL RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG, id. 213618015.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, deixo de designar audiência de conciliação, vez que a prática demonstra que são raríssimos os casos em que as partes chegam a um acordo na audiência preliminar, o que gera um desperdício de tempo e de energia.
 
 Não há dúvida de que deve haver compatibilização entre a previsão de realização de audiência de conciliação e a proteção ao tempo de duração razoável do processo.
 
 Entretanto, a eventual dificuldade de captação de conciliadores, que não são remunerados, faz com que as audiências tenham que ser presididas pelo magistrado ou por servidores da vara, com gasto indesejado de tempo de trabalho, especialmente pelo reduzido êxito nos acordos.
 
 Note-se que a experiência prática mostra que na maior parte dos casos não há sequer proposta de acordo feita pelos réus, o que torna o ato de todo inútil.
 
 Registre-se que a exigência de observância de intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência implica na retenção do juiz ou do servidor por toda a tarde de trabalho, o que resulta em prejuízo no andamento das demais tarefas desempenhadas.
 
 Ademais, é evidente que caso haja efetivo interesse na realização de acordo, com base em proposta real, tal situação pode ser noticiada pelo réu em qualquer fase do processo, o que permitirá a realização de audiência com efetivas chances de realização de acordo, caso ele não tenha sido atingido extrajudicialmente.
 
 Nesses termos, a mera manifestação por parte do autor no sentido de realização da audiência de conciliação se mostra insuficiente para designação da audiência, o que poderá ser revisto caso haja comprovado interesse do réu em apresentar proposta de acordo.
 
 Note-se que a eventual manifestação do réu no sentido de que tem interesse em fazer proposta de acordo em audiência a ser designada deve corresponder à realidade e corresponder a proposta objetiva de acordo, já que a ausência de proposta na referida audiência poderá ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé.
 
 Ademais, nos casos em que há marcação de audiência, o prazo para apresentação de defesa somente começa a contar a partir da realização da audiência, o que resulta em demora excessiva, especialmente quando a pauta de audiência do juízo não permite marcação em data próxima.
 
 Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade, de economia processual e de forma a resguardar o tempo de duração razoável do processo, deixo de designar audiência neste momento.
 
 Cite-se pela via postal e/ou portal, observando-se que o prazo de quinze dias para oferecimento da defesa será contado da juntada do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, inicia-se o prazo para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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                                            09/08/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 10:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2025 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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