TJRJ - 0809113-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SIMONE DA HORA DO ROSARIO DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809113-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: SIMONE DA HORA DO ROSARIO DA SILVA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2)Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado porSIMONE DA HORA DO ROSARIO DA SILVAem face deEXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - MEe doESTADO DO RIO DE JANEIRO.A autora busca a participação na etapa subsequente do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) de 2014, alegando ilegalidade em três questões da prova objetiva.
A tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC:probabilidade do direitoeperigo de dano.Além disso, a medida pleiteada visa suspender um ato administrativo presumidamente legítimo.
Cabe à parte autora, portanto, o ônus de comprovar a ilegalidade de sua exclusão do certame.
Segundo a inicial, a autora obteve 18 pontos na prova objetiva.
O edital exigia um mínimo de 20 questões para aprovação.
O pleito da autora busca a anulação de três questões de História que, segundo a alegação, não estavam previstas no conteúdo programático do edital ou apresentavam gabarito dúbio.
Dessa forma, a anulação das questões impugnadas, caso confirmada, teria o condão de alterar o resultado da prova, elevando a pontuação da autora para 21 e garantindo sua classificação.
Contudo, em cognição sumária, a alegada ilegalidade não se mostra evidente.
A comprovação de que as questões foram formuladas em desacordo com o edital ou que possuem mais de uma resposta correta demanda dilação probatória e análise do mérito, o que excede os limites da tutela de urgência.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou na definição de critérios técnicos.
A atuação judicial se restringe ao controle da legalidade e da vinculação ao edital (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral).
No caso em tela, não se observa qualquer ilegalidade manifesta que autorize a atuação judicial em caráter de urgência, o que afasta aprobabilidade do direitoem sede de cognição sumária.
Por todo o exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Considerando que o pedido, formulado como tutela cautelar, busca a satisfação imediata do próprio direito material, reconheço-o comotutela antecipada antecedente.
Assim, intime-se a parte autora para que complemente a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 303, (sec) 6º c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA HORA DO ROSARIO DA SILVA - CPF: *40.***.*73-33 (AUTOR).
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19/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SIMONE DA HORA DO ROSARIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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