TJRJ - 0814997-52.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814997-52.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: JORGE LUIZ BAPTISTA DE PAULA RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerentee, em sendo MEI,tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Ficam as partes advertidas que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818815-11.2022.8.19.0204
Kawai Garcia
Vera Lucia Netto da Silva Nunes
Advogado: Fabio Santos Amaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 15:07
Processo nº 0003862-53.1996.8.19.0021
Jussara de Araujo (E2P4C2)
Inss
Advogado: Oswaldo Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2006 00:00
Processo nº 0807440-04.2022.8.19.0207
Aldair Bernardino Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 13:39
Processo nº 0827799-03.2025.8.19.0002
Banco Santander (Brasil) S A
T &Amp; S Locacao de Mao de Obra em Geral Lt...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:51
Processo nº 0815906-76.2025.8.19.0014
Wellington Ribeiro Azeredo
Inss
Advogado: Romualdo Mendes de Freitas Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 09:21