TJRJ - 0800367-45.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800367-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUIMAR ROCHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A Admito e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os argumentos expostos pelo Réu não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor.
Em razão do exposto, mantenho o benefício.
A alegação de prescrição não merece acolhida, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
O termo a quo da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor da parte Autora, nessa modalidade, ainda não quitada - o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Impõe-se também a rejeição da preliminar de decadência, posto que o negócio jurídico controvertido é de trato sucessivo, onde os descontos mínimos questionados no presente feito ocorreram mensalmente.
Desta forma, considerando a modalidade contratual, na qual os efeitos se protraem no tempo, é certo que o contrato continua em vigor, renovando-se sucessivamente, não havendo que se falar em decadência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertidos a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora a título de contrato de cartão de crédito consignado e na regularidade da contratação de crédito nessa modalidade, pela parte Autora, junto ao Réu.
Defiro a produção de prova oral pelo Réu, consistente no depoimento pessoal do Autor.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2015 às 14h45.
Intime-se o Réu para recolhimento das custas referentes à intimação pessoal do Autor.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 4 de maio de 2025.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
05/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 14:45 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800367-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUIMAR ROCHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A Às partes, em provas.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUIMAR ROCHA DE AZEVEDO - CPF: *82.***.*20-59 (AUTOR).
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27/05/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Outras Decisões
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16/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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