TJRJ - 0804341-41.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DANILY GABRY MACEDO BASTOS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:32
Juntada de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANILY GABRY MACEDO BASTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILY GABRY MACEDO BASTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DANILY GABRY MACEDO BASTOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:03
Outras Decisões
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24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804341-41.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILY GABRY MACEDO BASTOS RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH 1) A autora, portadora de diabetes tipo 1, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento com bomba de infusão de insulina e seus insumos (componentes) e demais insumos (freestyle libre (uma unidade) & o insumo adesivo/sensor freestyle libre (15 unidades/mês), ou seja, 02 duas unidades por mês) de forma contínua e ininterrupta, conforme laudo médico anexado à inicial.
A tutela de urgência requerida pela parte autora encontra regramento do art. 300 do CPC e, para deferimento do pedido, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pela análise dos autos, verifica-se que foram juntados ao processo laudo médico recente (id. 157071409), datado de 13/11/2024, atestando que a autora é portadora de diabetes tipo 1 desde os quinze anos de idade, bem como indica a necessidade do fornecimento dos medicamentos e materiais descritos; cartão do plano de saúde, indicando ser a autora sua beneficiária (id. 157071407); bem como negativa de fornecimento do medicamento/insumo pela empresa ré, sob o fundamento de que somente podem ser fornecidos para pessoas em tratamento oncológico (id. 157071412).
Assim, comprovada a probabilidade do direito.
Já o "periculum in mora" decorre da própria situação fática posta em juízo, ou seja, da necessidade do fornecimento do medicamento ao paciente, que comprovou o seu grave estado de saúde nos autos, porquanto passa por episódios de hipoglicemias severas que trazem risco de vida, nos termos do laudo de id. 157071409.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré forneça ao autor, nos termos do laudo médico de id. 157071409, fl. 02, os seguintes medicamentos e insumos: 1) Leitor Freestyle Libre – aquisição única; 2) Free Style libre 2 plus sensor (duas unidades ao mês) 3) Insulina Tresiba (dez unidades ao dia – uma caneta ao mês) 4) Insulina Fiasp (vinte e quatro unidades ao dia – três canetas ao mês) A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de dois dias, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo OJA DE PLANTÃO. 2) Sem prejuízo, intime-se a autora para que, em quinze dias: a) Comprove o correto recolhimento das custas, nos termos da certidão de id. 157634289; b) Junte comprovante de pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde. c) Junte laudo médico que indique a necessidade da “Agulha acoplável de 4mm para caneta de aplicação de insulina, sendo necessárias 200 unidades por mês”, para deferimento do pedido. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da autora na inicial. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
22/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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