TJRJ - 0821497-54.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821497-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA ALMEIDA DA SILVEIRA RÉU: HOSPITAL FLUMINENSE S/A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação proposta por DANIEL FERREIRA ALMEIDA DA SILVEIRA em face de NITEROI D’OR e GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é portador de doença rara (ESCLEROSE MULTIPLA), possui plano básico junto a empresa requerida, com registro RPS de nº 700007118150902.
Ocorre que o Autor deu entrada no hospital NITERÓ DOR em 08 de dezembro de 2022, apos perda de mobilidade e com quadro grave necessitando tomar a medicação venosa OCREVUS (600 mg), para que não perca o movimento dos braços.
Sendo certo que o hospital ora réu liberou o paciente sem a aplicação do medicamento, contrariando o laudo de seu médico neurologista particular.
Cabe ressaltar que o referido remédio deve ser aplicado com o autor internado em hospital, haja vista o perigo de causar reação, como já ocorreu diversas vezes.
Diante disso, requer a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que as rés sejam compelidas a autorizar a internação e aplicação do medicamento a ser autorizado pelo Plano de Saúde GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA autorize a aplicação da medicação OCREVUS (600mg), medilprednisolana (100mg), dilfenidramina (50mg), Zofran (4 mg), pantoprazol (40mg), dipirona (1g) e o Segundo réu seja compelido a internar e aplicar a referida medicação acima, sob pena de multa diária; a posterior confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Id. 39585869, deferida a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
Id. 43183899, noticiado o descumprimento da tutela pela parte autora.
Contestação, id. 44634966, apresentada por HOSPITAL FLUMINENSE S.A., sob o nome fantasia de HOSPITAL NITEROI D’OR (“NITERÓI D’OR”).
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Niterói D’or, uma vez que esta não se negou a prestar atendimento ao autor, tendo a negativa se dado pelo Plano.
No mérito, esclarece que o paciente buscou atendimento no hospital mas o plano de saúde negou a liberação dos medicamentos, por entender que os procedimentos não eram de urgência.
Afirma não ter responsabilidade pelos fatos narrados, sendo estes de culpa exclusiva de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação, id. 45109289.
Afirma que não há qualquer registro de negativa para o medicamento Ocrevus (600mg) a ser ministrado durante internação, objeto da presente ação, no sistema de atendimento da segunda Ré Isto porque, esta operadora sequer chegou a receber, através de seu setor de medicamento especial, pedido para análise do referido medicamento.
Dessa forma, não há registro de negativa para o tratamento, uma vez que o mesmo sequer chegou a ser solicitado.
Salienta que caso a segunda Ré tivesse recebido o pedido do Hospital NITEROI D’OR, primeiro Réu, seria autorizado, já que se trata de um medicamento com cobertura pelo plano e sem caráter experimental.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 58026176. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º) e o réu no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), aplicando-se a orientação do verbete 469, da Súmula do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Portanto, o réu somente se eximirá de sua responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das hipóteses contidas no artigo 14, §3º, do CDC.
Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, sustentando o autor a recusa do réu em fornecer o medicamento solicitado por seu médico.
Em contrapartida, informa o Hospital primeiro réu que a negativa se deu pelo Plano de Saúde e o segundo réu afirma que não há registro de negativa para o tratamento, uma vez que o mesmo sequer chegou a ser solicitado.
Portanto, incumbia aos réus o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Assim, tem-se que houve demora injustificada dos réus em autorizar o fornecimento do medicamento, caracteriza a falha na prestação de serviço, não tendo sido demonstrada a ocorrência de excludente do dever de reparar prevista no artigo 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano moral, no presente caso este é in re ipsa, estando claramente configurado diante dos inúmeros transtornos aos quais a autora, idosa, foi submetida, ocasionados pela demora excessiva em autorizar o seu tratamento.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou juris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Ensina, ainda, que o dano moral se configura pela: "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (Obra cit., p. 83).
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida; e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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