TJRJ - 0806476-12.2024.8.19.0087
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de 51.203.064 PRISCILA DIAS CALDEIRA VEIGA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806476-12.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 51.203.064 PRISCILA DIAS CALDEIRA VEIGA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Em resumo, narra a autora que celebrou contrato de plano de saúde com a 1ª ré por intermédio de corretor de saúde, sob a informação de que não possuiria prazos de carência.
Porém, após o pagamento de algumas mensalidades, foi informada que há sim período carencial.
Contestação da 1ª ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar apenas de administradora, sendo capaz de realizar somente atividades administrativas.
No mérito, alega que os prazos de carência contratual estavam devidamente informados no contrato assinado pela autora e que não houve a apresentação de nenhum documento de permanência do plano anterior, impossibilitando a portabilidade.
Contestação da 2ª ré, UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados.
Suscita também preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a autora não comprovou a sua condição de Microempresa.
Ainda, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato em questão não foi contratado pela empresa, mas sim pela pessoa física.
No mérito, alega que não existiu qualquer erro e que a carência é devida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré com base na Teoria da Asserção.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial pois esta preenche todos os pressupostos legais para sua admissão.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEC, uma vez que a autora apresentou comprovação do Simples Nacional no ID 125432625.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pois a autora é a contratante do plano de saúde que se discute, conforme comprovado no ID 115530123.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 115530123 e 115530124, por meio dos quais comprova a contratação do plano em questão e IDs 115530120 e 115530127, contendo as informações prestadas pelo corretora no sentido da cobertura do procedimento pretendido.
In casu, cabe ressaltar que existe solidariedade na relação entre os Réus e o corretor de saúde.
Isso porque, dentre as muitas mudanças trazidas pela tecnologia, pode ser incluído um enorme ganho na velocidade das contratações que, no caso em análise, teve a fase de tratativas feita através de conversas de whatsapp entre a contratante e a corretora de seguros do contratado, conforme Ids 115530120 e 115530127.
Passando para a análise da fase de contratação propriamente dita, tendo em vista que: i) nenhuma das partes trouxe aos autos cópia de contrato ou qualquer proposta assinada de próprio punho pela autora; ii) nenhuma das partes trouxe qualquer correspondência eletrônica que tenha sido enviada a autora, tem-se que esta fase também se deu de forma virtual – no caso exclusivamente através de conversas por whatsapp com a corretora - o que decerto facilita o trabalho para os corretores e reduz custos para o contratado.
Nesta comunicação eletrônica, a autora comprova nos autos que indagou expressamente ao corretor de seguros a respeito dos prazos de carência e este lhe confirmou que estes não existiriam para a contratação requerida.
No caso, o 1º réu se utiliza dos corretores de seguro vinculados ao 2º réu para captar clientes e facilitar o atendimento aos usuários de modo geral, devendo assim responder de forma solidária em relação à prestação dos serviços da corretora, ainda que não haja vínculo de subordinação entre esta e o primeiro demandado.
Neste sentido: 17ª Câmara Cível TJRJ Apelação Cível nº 0011396-24.2016.8.19.0061 Relator: Des.
Elton M.
C.
Leme APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE AFASTADA.
PORTABILIDADES ENTRE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, AMIL E UNIMED, ORIENTADAS PELO CORRETOR, QUARTO RÉU, VINCULADO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, TERCEIRA RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA, PERÍODO SEM COBERTURA PELO PLANO E COBRANÇAS IRREGULARES, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ÀS CONSUMIDORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) O corretor (...) ainda que tenha vínculo com a terceira ré, administradora de benefícios, capta clientes e facilita o atendimento aos usuários de modo geral, utilizando-se as operadoras de plano de saúde desta associação, e, por isso, respondem de forma solidária em relação à prestação dos serviços. (...) O consumidor tem direito à ciência de todos os aspectos do serviço que lhe está sendo disponibilizado, na forma do art. 6º, III, do CDC. (...) Os danos decorrentes da falha cometida devem ser suportados pelas rés, eis que inseridos nos riscos da atividade desenvolvida, tratando-se de fortuito interno.(...) As rés imputam a responsabilidade ao corretor, quarto réu, que negociou diretamente com as autoras, contudo, as empresas são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Ademais, consagra, ainda, o CDC, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da “cadeia de fornecimento”, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Portanto, despiciendo que o corretor tenha vínculo empregatício com a seguradora, haja vista que, ainda que sem subordinação, a ré apelante se utiliza desta associação para captar clientes e facilitar o atendimento aos usuários de modo geral, devendo responder de forma solidária em relação à prestação dos serviços.
Por outro lado, os danos decorrentes da falha cometida devem ser suportados pelas rés, eis que inseridos nos riscos da atividade desenvolvida, tratando-se de fortuito interno.
Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço das rés e o seu dever de reparar os danos suportados pelas autoras.
In casu, a ausência de informações acerca dos trâmites da contratação do plano de saúde violou direito fundamental das consumidoras, sendo uma menor de idade, o que atinge a dignidade, e causa diversos transtornos, envolvendo a assistência à saúde das autoras.(...)” Ressalta-se, ainda, o trecho extraído do Acórdão proferido pela E.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº 531.281 - SP, a saber: “...as informações, ainda que verbais, prestadas por corretor integram o contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) que vier a ser celebrado com consumidor.” Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais quanto ao oferecimento do plano de saúde sem os prazos de carência e cobertura parcial temporária.
Quanto ao dano material, sem razão a parte autora, uma vez que o plano de saúde, independentemente da existência de prazo de carência ou não, possui contrapartida financeira.
No que se refere, também, ao pedido de reparação por dano moral, há que se trazer as seguintes considerações. É indiscutível que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral.
No entanto, na ausência do elemento psíquico, para que este se configure, é necessário que se demonstre a ofensa à honra objetiva, assim considerada a reputação da pessoa jurídica junto ao mercado, o prejuízo à sua imagem, enfim, o abalo de seu valor perante a sociedade e, em especial, o mercado consumidor.
No caso do presente feito, não se observou qualquer dessas situações, razão pela qual não há como se acolher o pedido de reparação.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por 51.203.064Priscila Dias Caldeira Veiga e condeno a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e a Unimed São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda à exclusão, do plano de saúde contratado pela autora, dos prazos de carência, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento verificado, julgando improcedentes os demais pedidos.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de 51.203.064 PRISCILA DIAS CALDEIRA VEIGA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de 51.203.064 PRISCILA DIAS CALDEIRA VEIGA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de 51.203.064 PRISCILA DIAS CALDEIRA VEIGA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Outras Decisões
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30/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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30/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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