TJRJ - 0814962-15.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814962-15.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE FARIA EHRICH RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada em que o requerente pretende ver a Ré compelida restabelecer os serviços contratados, supostamente inabilitados por falta de pagamento.
Narra o requerente que possuía um plano junto à operadora Ré, vinculado ao seu CPF, que no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), o qual abrangia a rede wi-fi da sua residência com 200 MB + 20 GB de internet no seu aparelho móvel, além de uma linha fixa.
Após reiteradas ligações dos colaboradores da empresa ré, a parte requerente aceitou uma das propostas que acarretaria a mudança de seu plano pessoa física para jurídica (migração) e, com isso, teria 300 MB em sua residência + 20 GB de internet no seu aparelho móvel, além de uma linha fixa, tudo isso por R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Desse modo, foi feito o acordo e contratação.
Contudo, em razão de falha na prestação dos serviços pela ré, a migração do plano de pessoa física para jurídica e o devido cancelamento do plano antigonão ocorreram, o que acarretou em duas cobranças distintas no nome do autor, o qual ficou com plano de internet móvel vinculado ao CPF e a internet da sua residência está vinculada ao CNPJ (dois contratos distintos em seu nome).
O requerente acionou judicialmente a ré após diversas tentativas administrativas frustradas de resolver os problemas relacionados à unificação de serviços de telefonia e internet.
A sentença judicial proferida determinou ao réu que suspendesse cobranças em nome da pessoa física (CPF) do autor e unificasse os serviços sob o CNPJ indicado, sob pena de multa.
Apesar da decisão judicial, o autor foi surpreendido com uma fatura de R$ 1.894,58, referente ao mês de junho/2025, contendo uma multa de fidelidade de R$ 1.754,46, com encargos e juros, supostamente por cancelamento antecipado de contrato.
Além disso, a empresa cancelou apenas parte dos serviços, transferindo apenas a internet residencial para o plano empresarial, deixando a linha móvel ainda vinculada ao CPF e sem plano ativo, forçando o autor a usar plano pré-pago.
Em decorrência da fatura não paga (gerada indevidamente), o autor teve ainda sua linha residencial suspensa.
Pela análise dos documentos acostados ao feito pela parte autora, verifica-se que a mudança de plano deu-se por determinação judicial, em razão de prévia falha de serviço da ré, pelo que não pode ensejar multa de fidelização.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é constatado, uma vez que os serviços de telefonia e internet possuem caráter de essencialidade, mormente porquanto o Requerente a utiliza com fins de trabalho, sendo certo que eventual interrupção de tais serviços pode ocasionar prejuízos.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Empresa Ré transfira a linha telefônica móvel para o plano pessoajurídica, unificando todos os serviços, nos moldes contratados, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que "As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial", com exceção das hipóteses do artigo 3º, (sec)2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O (sec)2º do art. 3º permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'".
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0814962-15.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE FARIA EHRICH RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa, intime-se a parte ré para que, em até 5 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:05
Audiência Conciliação designada para 22/01/2026 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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