TJRJ - 0850899-95.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0850899-95.2023.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, ante o descumprimento de contrato de alienação fiduciária de veículo.
No presente feito, foi deferida a liminar de busca e apreensão, porém até a presente data o veículo não foi encontrado, nem a empresa devedora, não sendo efetivada a citação.
Com a nova redação dada ao art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969 pela Lei nº 13.043/2014, é conferida pelo legislador a faculdade de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do que dispõe o Código de Processo Civil. "Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (grifo nosso) Dessa forma, não há qualquer óbice na convolação da ação de busca e apreensão para ação de execução.
Portanto, DEFIRO A CONVERSÃO requerida.
Pende, contudo, a correta veiculação da pretensão através de emenda à petição inicial, atendendo ao disposto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, bem como a complementação das custas, caso o for, e a juntada de planilha.
Cumpra o Exequente no prazo de 10 dias.
Após, promova a Serventia a alteração da distribuição e autuação e certificação.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
29/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Outras Decisões
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27/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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