TJRJ - 0830622-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0830622-57.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado c/c repetição de indébito, em que a autora alega ter sido induzida a erro quando da contratação do cartão de crédito consignado.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça requerida pela autora.
Isto porque, o acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei."
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos." Conforme se pode constatar dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a autora é aposentada pelo INSS e aufere parcos rendimentos mensais (id. 160514847), o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, (sec) 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, já que a ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação leva a improcedência dos pedidos e não à extinção do processo sem análise de mérito.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, se fosse do interesse do réu em resolver a demanda de forma consensual poderia tê-lo feito durante o curso do processo, como não o fez, presume-se seu desinteresse na solução extrajudicial da lide, ocasião em que nasce para a vítima seu interesse no ajuizamento do feito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da informação passada pelo réu à consumidora no momento da celebração do contrato e se dos fatos decorrem o dano moral pleiteado.
Em provas, somente a parte autora se manifestou nos autos, informando seu desinteresse na produção de outras provas.
No entanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, já que não existe verossimilhança em suas alegações.
Portanto, tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, diga a autora, no prazo de 10, dias se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
Anote-se a existência de processo semelhante a este, ajuizado pela autora contra o Banco BMG, distribuído sob o nº 0830625-12.2024.8.19.0204, para julgamento conjunto.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 00:37
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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